TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015633420245110009

Processo nº 0001563-34.2024.5.11.0009

Relator(a): JOSE DANTAS DE GOES

3ª Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MULTAS DOS ARTS 467 E 477 DA CLT. MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.149/2015. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado contra sentença que deferiu o pedido de anotação da CTPS com data de saída em 07/01/2023 e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3), FGTS e multa de 40%, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alegou nulidade da citação por ausência de notificação válida e impugnou todos os pedidos deferidos. 2. Contrarrazões da Reclamante requerendo a condenação do Reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a revelia impede o conhecimento de matérias fáticas em sede recursal. 4. Analisar se há nulidade de citação a ser reconhecida, perquirindo-se se a intimação foi realizada no endereço correto e se a ausência de entrega da notificação em mãos caracteriza o vício em questão. 5. Examinar se é cabível a condenação ao pagamento das multas do art. 467 e do art. 477 da CLT. 6. Analisar se deve ser reformada a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Verificar a necessidade de readequação das contribuições fiscais e previdenciárias. 8. Avaliar o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé . 9. Examinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Tendo em vista a revelia do Reclamado, resta configurada a inovação recursal quando a parte intenta impugnar matérias fáticas não ventiladas na instância primária. Ante o exposto, apenas as matérias de direito e de ordem pública suscitadas podem ser conhecidas. 8. Não há que se falar em nulidade da citação, visto que a notificação foi entregue no endereço constante no CNPJ do Reclamado, sendo presumidamente válida. A alegação de mudança interna de loja no mesmo edifício não afasta a validade da notificação, recaindo sobre a empresa o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados. 9. Ante a ausência de controvérsia, aplica-se a multa prevista no art. 467 da CLT. Considerando a mora no pagamento das verbas rescisórias, aplica-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 10. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção da condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Devendo ser estendida tal condenação à Reclamante. 11. Embora correta a aplicação do art. 28 da Lei nº 8.212/91 no que concerne à natureza jurídica das verbas deferidas, indevida a aplicação da redação dada pela Lei nº 12.350/2010 ao art. 12-A da Lei n.º 7.713, visto que a redação vigente é aquela atribuída ao dispositivo pela Lei nº 13.149/2015. 9. Não se verifica litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de ação pela Reclamante não caracteriza abuso de direito ou má-fé processual. 10. As leis do direito comum aplicam-se subsidiariamente ao processo trabalhista, não podendo prevalecer quando incompatíveis com a norma específica. Desse modo, entende-se como inaplicável na seara trabalhista a norma que permite a condenação em honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) A revelia impede a rediscussão de fatos não contestados oportunamente, restringindo a devolução da matéria em grau recursal às questões de direito. 2) É incabível inovação recursal com a introdução de matérias fáticas não apreciadas em primeiro grau, por violação aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição. 3) A notificação entregue no endereço cadastrado no CNPJ da empresa presume-se válida. 4) O não pagamento das verbas incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho atrai a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 5) A ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal implica a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 6) A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 7) A redação mais atual do art. 12-A da Lei nº 7.713, estabelece que "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.". 8) A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, fraude ou má-fé processual. 9) As leis do direito comum aplicam-se subsidiariamente ao processo trabalhista, não podendo prevalecer quando incompatíveis com a norma específica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 791-A, 841, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 329, 336, 342, 1.013 e 1.014; Lei nº 8.212/91, art. 28; Lei nº 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 16; TST, AIRR-11143-50.2015.5.03.0034; TST, Ag-AIRR-10043-43.2017.5.03.0114; TRT11, 0000565-19.2017.5.11.0007.

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