TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005103520265100022

Processo nº 0000510-35.2026.5.10.0022

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. 1. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. 2. Presente tal condição, o empregado é dispensado do preparo. METRÔ/DF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. REAJUSTES. 1. Dispondo norma interna da empregadora que a gratificação de função incorporada sofrerá os reajustes pelo INPC, na data-base da categoria profissional, deve a empresa assim proceder, sendo devidas as parcelas vencidas, vincendas e suas repercussões. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. Ao fixar tese no Tema 810 de sua repercussão geral, o STF consagrou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sob o tom da taxa dos juros de mora e em se tratando de créditos de natureza não-tributária. Necessária aplicação, ainda, da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, cada qual a partir de sua vigência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a condição do reclamante de parte sucumbente, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, cuja fixação é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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