INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. Não se conhece do recurso quanto à pretensão não suscitada oportunamente na contestação e não apreciada na sentença, quando ausente matéria de ordem pública. A formulação do pedido apenas em sede recursal caracteriza inovação . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. BANCO DE HORAS. DISTINÇÃO ENTRE PARCELAS. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, é devida a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, limitada ao período suprimido e acrescida do adicional legal. A compensação dos minutos correspondentes por meio de banco de horas não afasta o direito à parcela, por se tratar de institutos com fatos geradores distintos, destinados, respectivamente, à compensação do labor extraordinário e à indenização pela supressão do período de descanso. Ausente comprovação de pagamento da verba indenizatória. Observância dos limites da pretensão deduzida na inicial, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. Mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. MANUTENÇÃO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017. Ajuizada a presente demanda após o marco legal, impõe-se a aplicação do art. 791-A, da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca. A fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, por atender ao art. 791-A, § 2º, da CLT.
Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
RECURSO ORDINÁRIO DA VISAN. DESERÇÃO. PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demons
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O agravo de petição da parte executada exige a garantia do juízo, a delimitação dos valores impugnados
COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO DE APURAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO E REPERCUSSÕES. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada nos termos do art. 879, § 1.&or
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS DIVINO MARTINS FERNANDES E LUCAS DOMINGOS DA SILVA
1.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇ&At
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE CONTRATOS NO SETOR PÚBLICO. CLÁUSULA 34ª DA CCT. VEDAÇÃO À REALOCAÇÃO. PROCEDIMENTO RESCISÓRIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURA&
ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSTALADOR DE PELÍCULAS. LIMPEZA GERAL E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. TAREFAS INCLUSAS NO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. A revelia e a confissão ficta da reclamada autorizam a presunç&ati