TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00018050620235100801
Processo nº 0001805-06.2023.5.10.0801
Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
3ª Turma
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS DIVINO MARTINS FERNANDES E LUCAS DOMINGOS DA SILVA
1.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO. No processo do trabalho, aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, por força do art. 855-A da CLT, devendo ficar demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos em lei. No campo trabalhista, é suficiente para a responsabilização dos sócios o descumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica, prescindindo, para isso, que seja demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, ou mesmo a presença de dolo ou culpa, porque adotada a Teoria Menor prevista no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, quando verificado que a personalidade da devedora se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada. Portanto, os descumprimentos contratuais, bem como a inobservância do título executivo judicial, são suficientes para atrair a responsabilidade dos sócios da devedora. Ou seja, o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada exige como pressuposto, tão somente, a insolvência da responsável principal, especialmente quando o devedor subsidiário não indica bens da pessoa jurídica aptos à quitação da dívida. No caso, a executada principal restou inadimplente, logo, correto o redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica e contra as pessoas jurídicas titularizadas por um dos sócios incluído no polo passivo da execução.
2. AGRAVO DE PETIÇÃO DE CDS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E LDS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
2.1 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do Tema 1.232 da Repercussão Geral, admite-se excepcionalmente a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução quando comprovada sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. No presente caso, não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica ou o desvio de finalidade, logo, as pessoas jurídicas devem ser excluídas do polo passivo da execução.
Agravo de petição dos sócios executados conhecido e não provido.
Agravo de petição de CDC Construtora e Incorporadora Ltda. e a LDS Serviços Empresariais Ltda. conhecido e provido.
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