RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE CONTRATOS NO SETOR PÚBLICO. CLÁUSULA 34ª DA CCT. VEDAÇÃO À REALOCAÇÃO. PROCEDIMENTO RESCISÓRIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Nos casos de sucessão de contratos de terceirização junto à Administração Pública, caso dos autos, a cláusula 34ª da Convenção Coletiva da categoria, dotada de força normativa (CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611 e seguintes; Tema 1046 do STF), estabelece procedimento obrigatório, vedando a realocação de empregados pela empresa sucedida e impondo a obrigação de proceder à dispensa sem justa causa para viabilizar a contratação pela empresa sucessora. Descumprido o procedimento normativo, não há abandono de emprego, sobretudo quando a premissa defensiva é incompatível com a própria CCT. Reforma-se a sentença para afastar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada em 31/07/2025, com o consequente deferimento das verbas rescisórias correlatas, FGTS acrescido da multa de 40%, anotação da baixa na CTPS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTAS NORMATIVAS. CLÁUSULAS 29ª E 76ª DA CCT. INCIDÊNCIA. Diante da mora no adimplemento rescisório, é devida a multa prevista na cláusula 29ª. A multa da cláusula 76ª também é aplicável pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista nas cláusulas 27ª e 34ª da CCT.
Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
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