RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensões revisionais despidas de interesse jurídico obstam a admissão do recurso, em tais aspectos. PROCESSO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O descumprimento injustificado do prazo judicial para apresentação de documentos torna preclusa a juntada de prova emprestada, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa. (CLT, art. 765). PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. JORNADA. TRABALHO EXTERNO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERSEMANAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. 1. É do empregador o ônus de provar os requisitos do artigo 62, inciso I, da CLT, ao passo que do postulante a duração do trabalho por ele alegada (incisos I e II dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). 2. A simples execução de serviços externos não atrai, por si só, a exceção legal, sendo necessária a incompatibilidade entre a atividade e o efetivo controle de jornada, ainda que indireto.Ressaindo dos autos elementos a afastá-la, aflora, em tese, o direito à percepção de horas extraordinárias. 3 . A jornada alegada pelo empregado, mitigada pelos demais elementos de prova, resulta na extrapolação do módulo legal, conferindo à parte o direito ao recebimento de horas extraordinárias, bem como à indenização dos intervalos intrajornada e intersemanal suprimidos. 4. A inidoneidade dos controles de jornada inviabiliza a aferição do regime compensatório. 5. Aflorando a ausência de elementos capazes de evidenciar a efetiva compensação ou o pagamento dos domingos e feriados laborados, impõe-se a solução das parcelas. BANCO DE HORAS. SALDO NEGATIVO. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. Por inidôneos os controles de jornada, e não demonstrada a formação do saldo negativo do banco de horas, é indevido o desconto correspondente nas verbas rescisórias, resultando na ordem de restituição do correspondente valor. VENDAS CANCELADAS. COMISSÕES. DIFERENÇAS. REFLEXOS. Evidenciado o estorno impróprio de comissões, diante do cancelamento da compra, impõe-se o reconhecimento de saldo em favor do obreiro (Tema nº 65 da tabela de IRR do TST), com as repercussões de direito (art. 457, § 1º, da CLT). PARCELAS VARIÁVEIS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos em decorrência do atingimento de metas de vendas, inseridas no contexto da normalidade da execução do contrato de emprego, não podem ser caracterizados como prêmios (art. 457, § 4º, da CLT). Logo, eles devem ser considerados para o efeito do cálculo das demais parcelas decorrentes do vínculo de emprego. BÔNUS POR INDICAÇÃO. REQUISITOS. PROVA. Demonstradas a indicação do trabalhador posteriormente contratado e a existência do programa de incentivo, incumbia à empregadora comprovar o descumprimento dos requisitos por ela instituídos (art. 818, inciso II, da CLT), e por insatisfeito o encargo é devida a parcela. INSTALAÇÕES. PAGAMENTO. PROVA. Admitida a remuneração específica pelas instalações realizadas, e alegada a sua quitação, era da empregadora a demonstração do fato. A ausência de individualização da parcela nos recibos impede a aferição da correspondência entre as instalações realizadas e os valores solvidos. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. Reconhecido o trabalho do autor aos domingos e feriados, são devidas as diferenças pleiteadas. VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO NO TRABALHO. DESGASTE. RESSARCIMENTO. Ao empregador é cometida a responsabilidade pelos custos inerentes à atividade econômica (CLT, art. 2º), devendo inclusive responder pelo desgaste de veículo do empregado, usado para o trabalho. Logo, emerge o dever de indenizar, em valor compatível com as circunstâncias inerentes ao caso concreto. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de complexidade da causa, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. sentença. 3 . Recurso conhecido, em parte e parcialmente provido.
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