RECURSO ORDINÁRIO DA VISAN. DESERÇÃO. PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO . Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463/II/TST e no art. 790, §4º, da CLT. Ademais, a decretação de recuperação judicial não implica, por si só, na presunção de incapacidade financeira, de acordo com o Tema 283/TST: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" . Não demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente e ausente o recolhimento das custas processuais, embora oportunizada a regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
Recurso ordinário da VISAN não conhecido.
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