TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006595520265100014

Processo nº 0000659-55.2026.5.10.0014

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Atendendo a petição inicial o art. 852-B, inciso I, da CLT, a procedência dos pedidos há que observar, como limite máximo, aqueles valores liquidados pelo autor, ressalvados os acréscimos legais. Precedentes do TST. Precedentes. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. PROVA. AUSÊNCIA. Ausente prova a evidenciar o desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, não há falar no direito à percepção de diferenças salariais. FERIADOS TRABALHADOS. Constatado, por meio dos controles de frequência, que o reclamante não laborou em determinados feriados reconhecidos como tal na r. sentença, é impositivo o decote de tais dias da condenação, sendo ela preservada nos demais, dada a ausência de compensação ou pagamento. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA . O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal elemento, em virtude da falta de demonstração da obrigação de abordar clientes suspeitos de furto, além da ineficácia, para tal fim, da ausência pontual do pagamento de parcelas trabalhistas (Tema nº 143 da tabela de IRR do TST), fica inviabilizado o acolhimento da pretensão. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Ventilado o descumprimento de obrigação contratual de raiz, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, ao obreiro incumbe o ônus da prova. Por indemonstrada a prática de ato incompatível com a continuidade do vínculo, não há suporte fático para atrair a previsão do art. 483, alínea d , da CLT, subsistindo o pedido de dispensa formulado pela parte. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser mantido o importe fixado na r. sentença. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada.

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