TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004807720245100019

Processo nº 0000480-77.2024.5.10.0019

Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

3ª Turma

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência em razão da matéria é definida, de ordinário, do exame da causa de pedir e do correspondente pedido. No caso concreto, o autor alega haver trabalhado para a reclamada nos moldes descritos no art. 3º da CLT. Trata-se, pois, de nítida pretensão que versa sobre a relação jurídica de trabalho e suas consequências, a qual está situada na disposição prevista no art. 114, I, da CRFB. Ademais, as contribuições previdenciárias postuladas nos autos (e potencialmente exigíveis) são aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial porventura deferidas (CRFB, art. 114, VIII; CLT, art. 876, parágrafo único). Sendo assim, declara-se a competência da Justiça do Trabalho para análise do presente processo. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez que a reclamada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de que a relação mantida entre as partes se dera sob a modalidade empregatícia e, por consequência, afastou os pedidos derivados. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante e não provido.

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