CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. PREJUÍZO. O indeferimento do depoimento dos representantes das reclamadas, requerido pelo reclamante em controvérsia fática, configura cerceamento do direito de defesa quando impede a parte de buscar eventual confissão sobre fatos relevantes ao deslinde da causa. Embora o magistrado detenha ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765, da CLT, e 370, do CPC, tal prerrogativa encontra limites nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF. Demonstrado o prejuízo processual, nos termos do art. 794, da CLT, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Prejudicados os demais temas e o recurso da segunda reclamada.
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