TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008198120245100004

Processo nº 0000819-81.2024.5.10.0004

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO DO RECLAMADO. EFEITO SUSPENSIVO. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899, da CLT. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Ausentes os requisitos legais, mantém-se o recebimento do recurso no efeito devolutivo. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. A prova pericial constitui meio técnico adequado à apuração do nexo entre doença e trabalho, não sendo suficiente, para afastar suas conclusões, a mera insurgência da parte desacompanhada de contraprova. Comprovado, por laudo fundamentado, o nexo de concausalidade entre as patologias psiquiátricas e as atividades laborais, e corroborada a conclusão pericial pela prova oral que evidencia a prática de assédio moral organizacional, mantém-se o reconhecimento da doença relacionada ao trabalho. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da configuração do assédio moral e do adoecimento psiquiátrico relacionado ao trabalho, em valores compatíveis com a gravidade da conduta, extensão do dano e capacidade econômica do empregador. De igual forma, comprovada a dispensa discriminatória de empregado enfermo, é devida sua reintegração. Inviável o pensionamento previsto no art. 950, do CC, quando a perícia constata a preservação da capacidade laborativa, inexistindo prova de redução da capacidade decorrente da doença ocupacional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Mantida a condenação imposta ao reclamado, subsiste a sucumbência recíproca e, consequentemente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT. O beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelos honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo STF na ADI 5766. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, mostra-se adequada a majoração dos honorários para 10%, dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados nos pedidos constantes na exordial. Precedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PERÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR. Mantida a conclusão pericial que fundamenta a condenação do reclamado, permanece a seu cargo o pagamento dos honorários periciais. Demonstrada a qualidade técnica e o zelo na atuação da perita, é devida a remuneração pelo trabalho realizado. Contudo, considerando a complexidade da prova e os serviços prestados, mostra-se excessivo o valor arbitrado na origem, sendo adequada sua redução. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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