TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 09/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010564820255100015

Processo nº 0001056-48.2025.5.10.0015

Relator(a): SANDRA NARA BERNARDO SILVA

3ª Turma

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA LEGAL DE CARGOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DA COTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A demonstração de iniciativas voltadas ao recrutamento de pessoas com deficiência não basta, por si só, para afastar a incidência da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Ausente prova robusta da efetiva impossibilidade objetiva de cumprimento da reserva legal, inviável a flexibilização da obrigação, da restrição da base de cálculo da cota ou da determinação de expedição de certidão em desacordo com os critérios legais e administrativos. A reserva legal instituída pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991 constitui importante instrumento de concretização da política pública de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, compatibilizando-se com os princípios e objetivos fundamentais da Constituição da República, da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), o direito social ao trabalho (art. 6º), a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170) e o primado do trabalho como base da ordem social (art. 193).

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