DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. NULIDADE FORMAL. PRAZO DE LAVRATURA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE MATERIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TIPICIDADE ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso Ordinário interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória proposta por empresa agropecuária, declarando a nulidade de onze autos de infração trabalhista e ratificando a tutela de urgência deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se: (i) padece de nulidade formal auto de infração lavrado na modalidade de fiscalização indireta/eletrônica fora do local de inspeção e após mais de quatro meses do início do procedimento, sem fundamentação expressa e contemporânea no próprio instrumento sobre a extrapolação do prazo de 24 horas (CLT, art. 629, § 1º); e (ii) padecem de nulidade material os autos de infração motivados por erro de fato quanto a interrupções operacionais por intempéries climáticas, por recusa de aplicação de norma coletiva autorizadora da prorrogação de jornada (Tema 1046 do STF) e pela unificação indevida dos descansos intrajornada e interjornada sob enquadramento do art. 67 da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A fiscalização iniciada e conduzida de forma exclusivamente remota, mediante notificação eletrônica para apresentação de documentos digitais e sem visita presencial prévia "in loco", enquadra-se como indireta, afastando a figura da fiscalização mista (Decreto nº 4.552/2002, art. 30, §§ 1º, 2º, II, e 3º).
A lavratura do auto de infração fora do local da inspeção exige o preenchimento cumulativo de justo motivo expressamente declarado no corpo do próprio ato administrativo e o respeito ao prazo de 24 horas (CLT, art. 629, § 1º).
O decurso de mais de quatro meses entre a notificação e a lavratura dos autos de infração, sem qualquer justificativa registrada nos instrumentos sancionatórios, acarreta vício de forma insanável, o qual não é suprido por norma infralegal nem por alegação posterior de complexidade no processamento de dados.
O erro de fato afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, impondo-se a anulação da autuação quando o processamento automatizado de dados ignora a paralisação do trabalho por chuvas torrenciais comprovada nos espelhos de ponto.
A recusa fiscal em aplicar norma coletiva de trabalho que autoriza a prorrogação de jornada em atividade agrícola sazonal afronta a tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral.
A penalidade fundamentada no art. 67 da CLT restringe-se à não concessão do descanso semanal de 24 horas consecutivas, violando o Princípio da Tipicidade Estrita a tentativa de somar a esse período o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Resultado: Recurso não provido.
Tese de Julgamento:
(i) A lavratura de auto de infração trabalhista fora do prazo de 24 horas e desacompanhada da devida e expressa motivação inscrita no próprio corpo do ato, nos termos do art. 629, § 1º, da CLT, acarreta a sua nulidade formal insanável.
(ii) É nulo materialmente o auto de infração trabalhista respaldado em erro de fato no processamento algorítmico de dados, na recusa injustificada de aplicação de norma coletiva regida pelo Tema 1046 da Repercussão Geral do STF ou em extrapolação do tipo administrativo por cumulação indevida de períodos de repouso distintos.
Dispositivos legais: CLT, art. 66, art. 67, art. 629, § 1º; Decreto nº 4.552/2002, art. 30, §§ 1º, 2º, II, e 3º; Portaria MTP nº 667/2021.
Jurisprudência citada: STF, Tema 1046; TRT 10ª Região, Processo 0001214-47.2024.5.10.0821.
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