TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00009056720255100020
Processo nº 0000905-67.2025.5.10.0020
Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
2ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM FAVOR DE GRUPO DE SUBSTITUÍDOS. APURAÇÃO SOBRE O VALOR REAL DA CONDENAÇÃO (ART. 789 DA CLT). AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE E DE CONFUSÃO COM AS CUSTAS DE EXECUÇÃO (ART. 789-A, DA CLT). Na ação coletiva principal, ante a inviabilidade de mensuração prévia do proveito econômico correspondente à totalidade da categoria, as custas da fase de conhecimento são recolhidas sobre valor estimado e arbitrado provisoriamente à condenação. É somente no cumprimento de sentença que o comando genérico é individualizado e liquidado, revelando-se o quantum debeatur e a expressão econômica concreta relativa ao grupo exequente, sobre a qual incidem as custas de conhecimento (alíquota de 2%), na forma do art. 789, I, da CLT. Tal apuração não configura bis in idem nem autoriza a dedução dos valores pagos na fase cognitiva originária, porquanto vinculados a processos e bases econômicas distintos, tampouco se confunde com as custas próprias dos atos executivos disciplinadas no art. 789-A, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA (ART. 879, § 1º, DA CLT). EXCLUSÃO DEVIDA. A sentença proferida na ação civil pública originária indeferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decisão acobertada pela coisa julgada material. Consoante a jurisprudência pacífica desta 2ª Turma, os honorários advocatícios na Justiça Especializada restringem-se ao processo de conhecimento (art. 791-A ,da CLT), não sendo cabível a fixação de verba honorária autônoma na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual consubstancia mero desdobramento da fase cognitiva. Não havendo condenação no título exequendo e inexistindo respaldo legal para a sua fixação originária na fase executória, impõe-se a exclusão da parcela apurada nos cálculos homologados.
Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido.
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