TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00023273720255100001

Processo nº 0002327-37.2025.5.10.0001

Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

3ª Turma

" RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA CONCRETA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA . O interesse de agir, aferido sob os aspectos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, configura-se quando a empregadora, por ato normativo interno, afasta a aplicação de regra anteriormente vigente e resiste ao direito invocado pela empregada, instaurando controvérsia concreta sobre a relação jurídica entre as partes. Em ação declaratória basta a incerteza jurídica objetiva apta a justificar pronunciamento destinado a definir a existência, a inexistência ou o modo de ser da relação jurídica, dispensada a concretização do prejuízo, nos termos do art. 19, I, do CPC. Preliminar rejeitada " (Juíza Convocada ANA BEATRIZ). " RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerando que havia norma interna no âmbito da ECT que assegurava a incorporação da gratificação aos empregados dispensados da função após um período igual ou superior a 10 anos, bem como que a referida norma foi revogada em 2014, se a autora faz jus à incorporação diante das circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal Regional registrou que " a reclamante (analista de correios jr/advogado) passou a exercer função de confiança de 13/6/2011 a 1º/11/2022, por mais de 11 (onze) anos, sendo dispensada da função de chefe de departamento por iniciativa da empresa ", ocasião em que a norma que assegurava a incorporação da gratificação já havia sido revogada há mais de 8 anos (maio de 2014). 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 4. Logo, a situação extraída dos autos não se amolda àquelas nas quais o empregador, no intuito de obstar a incorporação da gratificação, destitui o empregado da função meses antes de serem completados 10 anos de exercício. Ao contrário, ao tempo da revogação das normas internas, constata-se que a autora possuía menos de 3 anos no exercício da função gratificada. 5. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, 1ª T., RR 0001107-64.2022.5.10.0015, AMAURY, DEJT 8/10/2025) " JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural pode ser deferida mediante declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte ou por procurador com poderes específicos, cuja presunção relativa de veracidade somente é afastada por prova robusta em sentido contrário. Ausente elemento apto a infirmar a declaração apresentada, mantém-se o benefício deferido. Recurso não provido " (Juíza Convocada ANA BEATRIZ).

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