TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

HCorp nº 60109444220264060000

Processo nº 6010944-42.2026.4.06.0000

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO SANITÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em razão da inadequação da via eleita. O paciente busca salvo-conduto para autorizar a importação anual de 68 sementes, o cultivo doméstico de 55 plantas e a extração artesanal de óleo de Cannabis sativa para tratamento de TDAH e ansiedade generalizada, alegando ineficácia de tratamentos convencionais e custo proibitivo da importação autorizada pela ANVISA. A decisão agravada não conheceu do writ, ao fundamento de que a pretensão se amolda à tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG. O agravante sustenta que o pedido possui natureza penal preventiva, voltado à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça de persecução penal, e não ao fornecimento estatal de medicamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo constitui via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes, ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e à extração artesanal de óleo medicinal; (ii) saber se a alegação de que o pedido possui natureza penal preventiva, sem pretensão de fornecimento estatal de medicamento, afasta a incidência da tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; (iii) saber se a autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis e eventual certificado de capacitação técnica equivalem ou substituem autorização administrativa específica para cultivo doméstico por pessoa física; e (iv) saber se é legítimo o não conhecimento monocrático do habeas corpus quando constatada, de plano, a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais amolda-se à tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, segundo a qual o habeas corpus não é instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa, devendo a judicialização de demandas para obtenção de medicamentos observar o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60. 4. A alegação de que o agravante não busca fornecimento público de medicamento não afasta a incidência do precedente, pois o pedido de autorização para cultivo, manejo e extração doméstica de substâncias derivadas de Cannabis sativa exige instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento do tratamento por autoridades competentes. 5. A pretensão envolve complexidade técnica, sanitária e regulatória, especialmente quanto à necessidade terapêutica, segurança do cultivo, extração, dosagem, armazenamento, eficácia do tratamento, fiscalização estatal e prevenção de desvios, aspectos incompatíveis com o rito célere e de cognição restrita do habeas corpus. 6. As RDCs nº 1.012/2026, nº 1.013/2026 e nº 1.014/2026, editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ, instituíram marco regulatório específico para o cultivo de Cannabis sativa em território nacional, destinado a finalidades científicas, medicinais, farmacêuticas e experimentais. 7. As atividades de cultivo e extração foram reservadas pelas normas sanitárias a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle técnico, inexistindo previsão administrativa para cultivo doméstico por pessoas físicas. 8. A ausência de previsão administrativa para cultivo individual não configura lacuna regulatória, mas escolha técnica deliberada da agência reguladora, voltada a assegurar maior controle sobre a qualidade, a produção, o acesso e a distribuição da substância. 9. A autorização sanitária para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC nº 660/2022, é restritiva e específica, não podendo ser interpretada como licença para plantar, colher ou extrair artesanalmente óleo da substância, condutas que dependem de autorização administrativa própria e fiscalização técnica rigorosa. 10. Certificado de curso de cultivo e extração artesanal, ainda que apresentado para demonstrar capacitação técnica, não se equipara nem substitui autorização formal da ANVISA para plantio e manejo de substâncias controladas. 11. À luz da doutrina da deferência e do princípio da juridicidade, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção diante de norma técnica específica editada por órgão regulador competente, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de substituir indevidamente o critério técnico da ANVISA e violar a separação dos Poderes. 12. A existência de normas sanitárias específicas não cria direito subjetivo ao plantio doméstico, mas reforça que o acesso regular a produtos derivados de Cannabis deve observar o regime administrativo e sanitário aplicável, especialmente quando inexistente autorização para cultivo artesanal por pessoa física. 13. Constatada de plano a inadequação da ação constitucional para a tutela pretendida, é legítimo o não conhecimento monocrático do habeas corpus, com fundamento no art. 22, I, do RI/TRF6, c/c o art. 932, III, do CPC e o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes, ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e à extração artesanal de óleo medicinal quando a pretensão demanda instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento técnico incompatíveis com o rito do writ. 2. A alegação de que o pedido possui natureza penal preventiva, sem pretensão de fornecimento estatal de medicamento, não afasta a incidência da tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência. 3. A autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis não autoriza o cultivo doméstico da planta por pessoa física. 4. Certificado de curso de cultivo e extração artesanal não substitui autorização sanitária específica para plantio e manejo de substâncias controladas. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de autorização administrativa para cultivo medicinal de Cannabis sativa. 6. É cabível o não conhecimento monocrático do habeas corpus quando constatada, de plano, a inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RI/TRF6, art. 22, I; RDC/ANVISA nº 660/2022; RDC/ANVISA nº 1.012/2026; RDC/ANVISA nº 1.013/2026; RDC/ANVISA nº 1.014/2026; RDC/ANVISA nº 16/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; STF, Tema nº 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, IAC nº 16; STJ, REsp nº 299.659/PR.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF6 →
  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00088584220124013813

    Processo nº 0008858-42.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00049264620124013813

    Processo nº 0004926-46.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA

  • TRF6ARDesfecho não classificável
    AR nº 10190502920204010000

    Processo nº 1019050-29.2020.4.01.0000

    2ª Seção

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00283947820124013800

    Processo nº 0028394-78.2012.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00014829120194013802

    Processo nº 0001482-91.2019.4.01.3802

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00279769620194013800

    Processo nº 0027976-96.2019.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.