TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 26/08/2026

AR nº 10190502920204010000

Processo nº 1019050-29.2020.4.01.0000

Relator(a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

2ª Seção

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a existência de violação a norma jurídica e a possibilidade de desconstituição do julgado rescindendo diante de sua dissonância com a jurisprudência firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A embargante alegou omissão quanto à incidência da Súmula 343 do STF, contradição, obscuridade, erro material e a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência da Súmula 343 do STF e aos entendimentos firmados pelo STF nos Temas 136 e 360 e na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado; (iii) determinar se há obscuridade ou erro material a serem corrigidos; e (iv) estabelecer os efeitos da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a incidência da Súmula 343 do STF e registra que o enunciado não incide em matéria constitucional, admitindo a rescisão de julgado baseado em interpretação posteriormente superada. 4. O acórdão examina o entendimento firmado pelo STF no Tema 136, segundo o qual não cabe ação rescisória quando o julgado está em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. 5. O acórdão também analisa a evolução da orientação jurisprudencial sobre a relativização da coisa julgada, inclusive à luz do Tema 360 e da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, e conclui, no caso concreto, pela existência de violação a norma jurídica apta a justificar a desconstituição do julgado. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis, o que não ocorre quando a fundamentação apresenta sequência lógica entre o exame da coisa julgada, da Súmula 343 do STF, dos precedentes mencionados e da conclusão pela possibilidade de rescisão. 7. A obscuridade não se configura quando o embargante não indica trecho cuja compreensão esteja comprometida por redação imprecisa ou confusa e o voto explicita as premissas adotadas e as razões da conclusão pela existência de violação a norma jurídica. 8. O erro material exige inexatidão objetiva identificável no acórdão, não sendo suficiente a discordância da parte quanto à aplicação da Súmula 343 do STF ou quanto ao prequestionamento. 9. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 10. O resultado desfavorável à parte não caracteriza omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame da matéria decidida. 11. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, nos termos do prequestionamento ficto positivado no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o exame individual de todos os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Súmula 343 do STF não incide em matéria constitucional quando o julgado rescindendo se encontra em dissonância com a jurisprudência firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de resultado desfavorável não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração. 3. A simples oposição dos embargos de declaração prequestiona a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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