TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00283947820124013800

Processo nº 0028394-78.2012.4.01.3800

Relator(a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em razão da apresentação de diploma falso de técnico em mineração perante o CREA/MG para obtenção de registro profissional. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou erro de tipo. O Ministério Público requer a majoração da pena-base e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou se estão presentes autoria, materialidade e dolo aptos a sustentar a condenação pelo crime de uso de documento falso; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser agravada, com elevação da pena-base e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição da pretensão punitiva porque, pendente recurso da acusação visando ao aumento da pena, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, não transcorrido entre os marcos interruptivos previstos em lei. Reconhece-se que o crime de uso de documento falso é delito formal, consumando-se com a simples utilização do documento perante a autoridade competente, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo. Considera-se comprovada a materialidade e a autoria pelo requerimento de registro profissional, pelo diploma apresentado e pela declaração da instituição de ensino informando que o acusado jamais foi aluno e que o documento não era autêntico. Rejeita-se a alegação de ausência de dolo porque o acusado apresentou diploma emitido por instituição na qual admitiu nunca ter estudado, circunstância incompatível com a alegada boa-fé e reveladora da consciência da falsidade do documento. Mantém-se a pena-base no mínimo legal, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime não excedem os elementos inerentes ao tipo penal, inexistindo fundamentação concreta para exasperação. Reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Preserva-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente fundamentação idônea para solução mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
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