TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00279769620194013800

Processo nº 0027976-96.2019.4.01.3800

Relator(a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal), por ausência de prova do dolo, após a apresentação de nota fiscal eletrônica ideologicamente falsa perante a Receita Federal para comprovar a origem de motocicleta importada apreendida em fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da falsidade ideológica da nota fiscal eletrônica e agiu dolosamente ao utilizá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor, de forma clara e motivada, as razões pelas quais conclui pela inexistência do elemento subjetivo do tipo, observando os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais. O delito de uso de documento falso exige a demonstração inequívoca de que o agente conhece a falsidade ou a inidoneidade do documento e o utiliza conscientemente para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O conjunto probatório não demonstra que o réu participou da importação da motocicleta, da emissão da nota fiscal eletrônica ou da fraude praticada pela empresa importadora. A prova documental evidencia que o acusado adquiriu a motocicleta no mercado interno, como terceiro adquirente, mediante instrumento particular de compra e venda, por valor compatível com a negociação realizada. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam que o vendedor também não era o importador do veículo e corroboram a versão de que a aquisição ocorreu regularmente no mercado nacional. O réu obtém a nota fiscal diretamente no sistema oficial da Receita Federal, onde o documento constava regularmente registrado, circunstância que reforça a inexistência de elementos seguros quanto ao seu conhecimento da fraude. A declaração do bem na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física pelo efetivo valor de aquisição constitui comportamento compatível com a boa-fé e incompatível com a intenção de fraudar o Fisco. A própria testemunha de acusação, auditor fiscal da Receita Federal, confirma que a nota fiscal era válida no sistema eletrônico da Receita Federal, embora emitida com subfaturamento pela empresa importadora, não sendo produzida prova apta a demonstrar que o acusado tinha ciência dessa irregularidade. Inexistindo prova segura do dolo, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio da responsabilidade penal subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
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