TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
CC nº 60106248920264060000
Processo nº 6010624-89.2026.4.06.0000
Relator(a): GLÁUCIO MACIEL
2ª Seção
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL CÍVEL E VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. NATUREZA COGNITIVA AUTÔNOMA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONEXÃO E ACESSORIEDADE INAPTAS A MODIFICAR A COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO CÍVEL DECLARADO COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência suscitado entre Juízo Federal Cível e Juízo Federal especializado em Execução Fiscal para definir a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por arrematante de veículo adquirido em leilão judicial realizado em execução fiscal, visando à baixa de restrições e gravames, à transferência do bem para seu nome e à reparação pelos danos decorrentes do alegado descumprimento de determinações judiciais expedidas no processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de a controvérsia decorrer de arrematação realizada em execução fiscal atrai a competência da vara especializada; e (ii) estabelecer se a conexão, a acessoriedade ou o risco de decisões conflitantes autorizam a modificação da competência absoluta das varas federais especializadas em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, e não pela origem fática da controvérsia.A competência das varas federais especializadas em execução fiscal decorre das normas de organização judiciária e possui natureza absoluta.A conexão, a continência, a acessoriedade e a prejudicialidade não modificam a competência absoluta, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reunião de processos não é admitida quando envolver competências absolutas distintas, ainda que exista conexão ou risco de decisões contraditórias.A demanda possui natureza cognitiva autônoma, pois busca a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, não se destinando ao prosseguimento da execução fiscal nem ao controle de atos executivos.A origem da pretensão em fatos relacionados à execução fiscal não desloca a competência para a vara especializada, diante da autonomia da ação de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito conhecido. Juízo suscitado declarado competente.
Tese de julgamento:
A competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais é definida pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial.A competência das varas federais especializadas em execução fiscal possui natureza absoluta e não pode ser modificada por conexão, continência, acessoriedade ou prejudicialidade.A origem da controvérsia em execução fiscal não desloca a competência para a vara especializada quando a demanda possui natureza cognitiva autônoma e não visa ao prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 171.782/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 25.11.2020; STJ, CC 178.464/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no CC 211.773/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 05.08.2025.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM