TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
RCCR nº 64028883520254063800
Processo nº 6402888-35.2025.4.06.3800
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO SANITÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CULTIVO POR PESSOA FÍSICA. DEFERÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo sentença do Juízo da 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG que denegou habeas corpus preventivo no qual o paciente buscava salvo-conduto para autorizar a importação anual de até 145 sementes, o cultivo doméstico de 132 plantas fêmeas de Cannabis sativa e a extração artesanal de óleo para fins estritamente medicinais. O agravante fundamenta a pretensão em diagnósticos de ansiedade generalizada, TDAH, dores crônicas e doença de Crohn. Sustenta a necessidade de distinguishing em relação ao IAC aplicado, sob o argumento de que não pretende o fornecimento estatal de medicamento, mas provimento penal negativo para impedir repressão ao autocultivo; defende a adequação do habeas corpus diante de ameaça à liberdade de locomoção e afirma que a produção artesanal garantiria o direito à saúde de forma menos onerosa ao erário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo constitui via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes, ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e à extração artesanal de óleo para fins medicinais; (ii) saber se o caso comporta distinguishing em relação à tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; e (iii) saber se a autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis e o certificado de capacitação técnica equivalem ou substituem autorização administrativa específica para cultivo doméstico por pessoa física.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.
4. O pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais amolda-se à tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, segundo a qual o habeas corpus não é instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa, devendo a judicialização de demandas para obtenção de medicamentos observar o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60.
5. A alegação de distinguishing, fundada na ausência de pedido de fornecimento estatal de medicamento, não afasta a incidência do precedente, pois a autorização para cultivo e extração doméstica de substâncias derivadas de Cannabis sativa, quando formulada pela via do habeas corpus, exige instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento do tratamento por autoridades competentes.
6. A matéria envolve complexidade técnica, sanitária e regulatória, especialmente quanto à necessidade terapêutica, segurança do cultivo, extração, dosagem, armazenamento, eficácia do tratamento e fiscalização estatal, aspectos incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.
7. As RDCs nº 1.012/2026, nº 1.013/2026 e nº 1.014/2026, editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ, instituíram marco regulatório específico para o cultivo de Cannabis sativa em território nacional, destinado a finalidades científicas, medicinais, farmacêuticas e experimentais.
8. As atividades de cultivo e extração foram reservadas pelas normas sanitárias a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle técnico, inexistindo previsão administrativa para cultivo doméstico por pessoas físicas.
9. A ausência de previsão administrativa para cultivo individual não configura lacuna regulatória, mas escolha técnica deliberada da agência reguladora, voltada a assegurar maior controle sobre a qualidade, a produção, o acesso e a distribuição da substância.
10. O certificado de conclusão de curso de cultivo e extração artesanal não se equipara nem substitui autorização formal da ANVISA para plantio e manejo de substâncias controladas.
11. A autorização sanitária para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC nº 660/2022, é restritiva e específica, não podendo ser interpretada como licença para plantar, colher ou extrair artesanalmente óleo da substância, condutas que dependem de autorização administrativa própria e fiscalização técnica rigorosa.
12. À luz da doutrina da deferência e do princípio da juridicidade, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção diante de norma técnica específica editada por órgão regulador competente, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de substituir indevidamente o critério técnico da ANVISA e violar a separação dos Poderes.
13. O julgamento monocrático do recurso em sentido estrito é cabível quando a controvérsia estiver fundada em tese firmada no microssistema de precedentes obrigatórios, hipótese em que se enquadra o IAC julgado pela 1ª Seção deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em sentido estrito e preservou a sentença denegatória do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes, ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e à extração artesanal de óleo para fins medicinais quando a pretensão demanda instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento técnico incompatíveis com o rito do writ. 2. A alegação de que o pedido possui natureza penal negativa, sem pretensão de fornecimento estatal de medicamento, não afasta a incidência da tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência. 3. A autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis não autoriza o cultivo doméstico da planta por pessoa física. 4. Certificado de curso de cultivo e extração artesanal não substitui autorização sanitária específica para plantio e manejo de substâncias controladas. 5. A regulamentação técnica da ANVISA que reserva o cultivo de Cannabis sativa a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário deve ser observada pelo Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, c; CPP, art. 3º; RI/TRF6, art. 22, I; RDC/ANVISA nº 660/2022; RDC/ANVISA nº 1.012/2026; RDC/ANVISA nº 1.013/2026; RDC/ANVISA nº 1.014/2026; RDC/ANVISA nº 16/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; STF, Tema nº 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, IAC nº 16; STJ, REsp nº 299.659/PR.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM