TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
RCCR nº 63971636520254063800
Processo nº 6397163-65.2025.4.06.3800
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO SANITÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CULTIVO POR PESSOA FÍSICA. DEFERÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo sentença que denegou habeas corpus preventivo no qual o paciente buscava salvo-conduto para a importação de sementes e o cultivo doméstico de 123 plantas de Cannabis sativa para fins medicinais. O agravante sustenta que o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante nº 60 tratam do fornecimento de medicamentos pelo Estado, ao passo que seu pedido teria natureza penal e negativa, voltado apenas a impedir a repressão estatal ao autocultivo artesanal. Defende a adequação do habeas corpus diante do risco de persecução penal e afirma possuir expertise técnica para cultivo e extração, comprovada por certificados de cursos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, apontando insuficiência da documentação técnica e ausência de comprovação de credenciamento dos cursos perante a ANVISA.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo constitui via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais; (ii) saber se a alegação de que o pedido possui natureza penal e negativa, sem pretensão de fornecimento estatal de medicamento, afasta a incidência da tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; e (iii) saber se a autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis e os certificados de cursos apresentados autorizam ou substituem a autorização administrativa específica para cultivo doméstico por pessoa física.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.
4. A pretensão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais amolda-se à tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, segundo a qual o habeas corpus não é instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa, devendo a judicialização de demandas para obtenção de medicamentos observar o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60.
5. A alegação de que não se pretende o fornecimento público de medicamento não afasta a incidência do precedente, pois o pedido de autorização para cultivo e extração doméstica de substâncias derivadas de Cannabis sativa, formulado pela via do habeas corpus, exige instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento do tratamento pelas autoridades competentes.
6. A matéria envolve complexidade técnica, sanitária e regulatória, especialmente quanto à necessidade terapêutica, segurança do cultivo, extração, dosagem, armazenamento, eficácia do tratamento e fiscalização estatal, aspectos incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.
7. As RDCs nº 1.012/2026, nº 1.013/2026 e nº 1.014/2026, editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ, instituíram regimes próprios para o cultivo de Cannabis sativa destinado a finalidades científicas, medicinais, farmacêuticas e experimentais, reservando tais atividades a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário, sem previsão de cultivo doméstico por pessoas físicas.
8. A ausência de previsão administrativa para cultivo doméstico por pessoa física não configura lacuna regulatória, mas escolha técnica deliberada da agência reguladora, voltada a assegurar maior controle sobre a qualidade, a produção, o acesso e a distribuição da substância.
9. A autorização sanitária para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC nº 660/2022, é restritiva e específica, não podendo ser interpretada como licença para plantar, colher ou extrair artesanalmente óleo da substância, atividades que dependem de autorização administrativa própria e fiscalização técnica rigorosa.
10. Certificados de cursos de curta duração ou de cultivo e extração artesanal não se equiparam nem substituem autorização formal da ANVISA para plantio e manejo de substâncias controladas, especialmente quando ausente comprovação de credenciamento perante a agência reguladora.
11. À luz da doutrina da deferência e do princípio da juridicidade, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção diante de norma técnica específica editada por órgão regulador competente, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de substituir indevidamente o critério técnico da ANVISA e violar a separação dos Poderes.
12. O julgamento monocrático do recurso em sentido estrito é cabível quando a controvérsia estiver fundada em tese firmada no microssistema de precedentes obrigatórios, como ocorre com o IAC julgado pela 1ª Seção deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em sentido estrito e preservou a sentença denegatória do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais quando a pretensão demanda instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento técnico incompatíveis com o rito do writ. 2. A alegação de que o pedido possui natureza penal e negativa, sem pretensão de fornecimento estatal de medicamento, não afasta a incidência da tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência. 3. A autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis não autoriza o cultivo doméstico da planta por pessoa física. 4. Certificados de cursos de cultivo e extração artesanal não substituem autorização sanitária específica para plantio e manejo de substâncias controladas. 5. A regulamentação técnica da ANVISA que reserva o cultivo de Cannabis sativa a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário deve ser observada pelo Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, c; CPP, art. 3º; RI/TRF6, art. 22, I; RDC/ANVISA nº 660/2022; RDC/ANVISA nº 1.012/2026; RDC/ANVISA nº 1.013/2026; RDC/ANVISA nº 1.014/2026; RDC/ANVISA nº 16/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; STF, Tema nº 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, IAC nº 16; STJ, REsp nº 299.659/PR.
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