TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
ACR nº 10069814120214013811
Processo nº 1006981-41.2021.4.01.3811
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO POR SURTO PSICÓTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio de empresa pública, em continuidade delitiva, em razão da destruição de três terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, mediante socos, chutes e arremesso de objeto. A defesa requereu a desclassificação para o delito de dano simples, sustentando a inaplicabilidade da qualificadora ao patrimônio de empresa pública, bem como, subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo, sob alegação de surto psicótico. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de intempestividade do recurso e pediu o desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação foi interposta tempestivamente, diante da manifestação pessoal do acusado por termo nos autos; (ii) saber se a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal incide sobre dano praticado contra patrimônio de empresa pública após a alteração promovida pela Lei nº 13.531/2017; (iii) saber se a alegação de surto psicótico afasta o dolo ou a imputabilidade do agente, na ausência de prova técnica idônea; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta ajuste em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea parcial e qualificada e do redimensionamento da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois a manifestação pessoal do acusado, reduzida a termo, constituiu válida interposição da apelação, nos termos do art. 578 do Código de Processo Penal, iniciando-se, a partir desse ato, o prazo para apresentação das razões recursais.
4. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal incide sobre danos causados ao patrimônio de empresa pública, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.531/2017, que passou a contemplar expressamente essa hipótese, afastando a necessidade de interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do réu.
5. A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas por imagens do sistema de monitoramento, documentos produzidos na investigação, registros fotográficos, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado.
6. A alegação de surto psicótico não afasta o dolo nem a imputabilidade quando desacompanhada de prova pericial ou de elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos. Documentação médica produzida meses após o evento e relatos de comportamento alterado não são suficientes para infirmar a presunção de imputabilidade.
7. Mantêm-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do modo de execução, favorecido pela reduzida fiscalização no setor de autoatendimento da agência bancária em horário noturno, bem como as agravantes da reincidência e do motivo fútil.
8. Incide a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, impondo-se sua aplicação em intensidade reduzida, com consequente redimensionamento da pena.
9. Mantida a continuidade delitiva e reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se também o redimensionamento da pena de multa, observados os critérios dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal incide sobre dano praticado contra patrimônio de empresa pública após a vigência da Lei nº 13.531/2017. 2. A alegação de comprometimento psíquico apto a afastar o dolo ou a imputabilidade exige demonstração por prova técnica idônea. 3. A confissão espontânea parcial e qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, em intensidade proporcional às peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 578 e 600; CP, arts. 26, parágrafo único, 49, 59, 61, I e II, a, 62, II, a, 65, III, d, 68, 71 e 163, parágrafo único, III; Lei nº 13.531/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194 (atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada).
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I. CASO EM