TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
RCCR nº 60009832020264063802
Processo nº 6000983-20.2026.4.06.3802
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO SANITÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO INDIVIDUALIZADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. DEFERÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto em habeas corpus preventivo destinado à obtenção de salvo-conduto para importação, cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa. A controvérsia teve origem em primeira impetração, denegada liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, com posterior arquivamento definitivo. Três dias após o trânsito em julgado, o agravante impetrou novo habeas corpus, reproduzindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso em sentido estrito, por manifesta reiteração de pedido já apreciado, sem demonstração de fatos novos ou alteração do quadro clínico que justificasse nova análise da pretensão.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido; (ii) saber se a nova impetração de habeas corpus pode superar a coisa julgada formada em writ anterior, quando reproduzidas as mesmas partes, causa de pedir, pedidos e provas; (iii) saber se o recurso em sentido estrito observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar a decisão que reconheceu a coisa julgada; e (iv) saber se a edição de novas resoluções da ANVISA em 2026 configura fato novo apto a afastar a identidade entre as impetrações e autorizar a reanálise do pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa por pessoa física.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, inexistindo, contudo, fundamento para o exercício de juízo de retratação.
4. A coisa julgada em habeas corpus está vinculada ao contexto fático-probatório analisado no momento da decisão, de modo que nova impetração somente se admite diante da apresentação de provas novas ou da superveniência de alteração relevante das circunstâncias concretas do paciente.
5. A impetração de novo habeas corpus apenas três dias após o trânsito em julgado de writ anterior, com reprodução das mesmas partes, causa de pedir, pedidos e provas, configura reiteração injustificada de pretensão já apreciada, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais.
6. A circunstância de a primeira ordem ter sido denegada liminarmente não afasta, por si só, a formação da coisa julgada quando houve pronunciamento definitivo sobre a pretensão deduzida, posteriormente alcançado pelo trânsito em julgado.
7. A utilização de nova impetração para rediscutir decisão estabilizada desvirtua a natureza do habeas corpus e o transforma em sucedâneo recursal oblíquo, especialmente quando o interessado deixou transcorrer o prazo recursal próprio no processo anterior.
8. O recurso em sentido estrito não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, consistente na identidade entre as demandas e na existência de coisa julgada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados do pronunciamento judicial.
9. A edição superveniente de resoluções administrativas de caráter geral pela ANVISA não modifica os diagnósticos clínicos, a prescrição médica, a alegada necessidade terapêutica, o risco de persecução penal ou o acervo probatório individual do paciente, não constituindo fato novo apto a afastar a coisa julgada.
10. As RDCs nº 1.012/2026, nº 1.013/2026 e nº 1.014/2026, editadas em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ, estabeleceram regimes específicos para o cultivo de Cannabis sativa destinado a fins científicos, medicinais, farmacêuticos e experimentais, reservando tais atividades a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário, sem previsão de cultivo doméstico por pessoas físicas.
11. A ausência de autorização administrativa para cultivo por pessoa física não configura lacuna regulatória, mas escolha técnica deliberada da agência reguladora, destinada a viabilizar maior controle sobre a qualidade, a produção, o acesso e a distribuição da substância.
12. O certificado de conclusão de curso de cultivo e extração artesanal não se equipara nem substitui a autorização formal da ANVISA para o plantio e manejo de substâncias controladas, assim como a autorização para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC nº 660/2022, não autoriza o cultivo doméstico da planta.
13. À luz da doutrina da deferência e do princípio da juridicidade, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção diante de norma técnica específica editada por órgão regulador competente, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de indevida substituição do critério técnico da ANVISA e violação à separação dos Poderes.
14. O julgamento monocrático do recurso em sentido estrito é cabível quando evidenciada hipótese de não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e manifesta reiteração de matéria já alcançada pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
15. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso em sentido estrito e preservou a sentença denegatória do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em habeas corpus impede o conhecimento de nova impetração quando reproduzidas as mesmas partes, causa de pedir, pedidos e provas, sem demonstração de fatos novos ou alteração relevante do quadro fático-probatório. 2. A denegação liminar de habeas corpus pode produzir coisa julgada quando consubstancia pronunciamento definitivo sobre a pretensão deduzida e é alcançada pelo trânsito em julgado. 3. O recurso que não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 4. Resoluções administrativas supervenientes da ANVISA, de caráter geral, não constituem fato novo apto a afastar a coisa julgada quando não alteram concretamente a situação individual do paciente. 5. A autorização para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis e a apresentação de certificado de curso de cultivo e extração artesanal não equivalem à autorização sanitária para cultivo doméstico por pessoa física. 6. A regulamentação técnica da ANVISA que reserva o cultivo de Cannabis sativa a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário deve ser observada pelo Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, III, 487, I, 927, III, 932, IV, c; CPP, art. 3º; RI/TRF6, art. 22, I; RDC/ANVISA nº 660/2022; RDC/ANVISA nº 1.012/2026; RDC/ANVISA nº 1.013/2026; RDC/ANVISA nº 1.014/2026; RDC/ANVISA nº 16/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 146.334-AgR/PR; STJ, IAC nº 16; STJ, REsp nº 299.659/PR.
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