TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00180705320174013800

Processo nº 0018070-53.2017.4.01.3800

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O MPF requer a exasperação da pena, inclusive pela incidência da majorante do grave dano à coletividade. A defesa suscita prescrição e requer o adiamento do julgamento para análise de eventual ANPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento deve ser adiado para análise de eventual ANPP; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990; e (iv) saber se devem ser majoradas as penas aplicadas. III. Razões de decidir 3. O ANPP possui natureza negocial e sua eventual celebração não impede o prosseguimento do julgamento da apelação. 4. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante nº 24 aplica-se aos fatos anteriores à sua edição, sem violação à irretroatividade da lei penal. Não transcorrido o prazo do art. 109, III, do Código Penal, afasta-se a prescrição. 5. A formação jurídica e a experiência profissional do réu, sem demonstração de sua utilização na prática delitiva, não justificam a valoração negativa da culpabilidade. 6. O crédito tributário de R$ 7.281.160,32 caracteriza grave dano à coletividade e autoriza a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, na fração de 2/5. O mesmo fato não pode ser novamente utilizado para valorar negativamente as consequências do crime, sob pena de bis in idem. 7. A elevada capacidade econômica do condenado justifica a majoração do valor do dia-multa para 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato e da prestação pecuniária para 5 salários mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de prescrição rejeitada. Pedido de adiamento indeferido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A formação jurídica e a experiência profissional do agente, por si sós, não autorizam a valoração negativa da culpabilidade, quando não demonstrada maior reprovabilidade concreta da conduta. 3. O elevado valor do crédito tributário pode caracterizar grave dano à coletividade para incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. 4. É vedada a utilização do mesmo prejuízo fiscal para incidência da majorante do grave dano à coletividade e para valoração negativa das consequências do delito, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: arts. 45, § 1º, 49, § 1º, 59, 60, 65, III, d, e 109, III; CPP, art. 28-A; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, ARE nº 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR; STF, ARE nº 1.388.712 AgR; STJ, REsp nº 1.849.120/SC.
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