TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00028641920194013803

Processo nº 0002864-19.2019.4.01.3803

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, CAPUT, 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que condenou os acusados pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), absolvendo-os das imputações pelos crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por alegado erro de tipo quanto à origem ilícita do veículo. O Ministério Público requer a condenação também pelos delitos previstos nos arts. 304 e 311 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o dolo exigido para a condenação pelo crime de receptação, afastando a alegação de erro de tipo essencial; (ii) saber se a prova produzida evidencia que os acusados assumiram o risco de utilizar documento público materialmente falso, caracterizando o delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal; e (iii) saber se há prova suficiente de que os acusados praticaram ou concorreram para a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, nos termos do art. 311 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de receptação deve ser mantida, pois o conjunto probatório demonstra que os acusados adquiriram veículo sabidamente negociado em condições manifestamente incompatíveis com o comércio regular, registrado em nome de terceiro, sem documentação apta à transferência, por intermédio de pessoa desconhecida, circunstâncias suficientes para evidenciar a ciência acerca da origem ilícita do bem e afastar a alegação de erro de tipo. 4. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado por prova indiciária extraída das circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do bem, sendo desnecessária prova direta do conhecimento da origem criminosa, quando os elementos probatórios são graves, precisos e concordantes. 5. Restou comprovada a materialidade e o elemento subjetivo do crime de uso de documento público materialmente falso, pois os acusados utilizaram voluntariamente o único documento destinado a conferir aparência de regularidade à circulação de veículo adquirido em condições manifestamente irregulares, assumindo conscientemente o risco quanto à autenticidade do CRLV posteriormente identificado como materialmente falso. 6. A coautoria no delito do art. 304 do Código Penal decorre da atuação conjunta dos acusados na aquisição, posse e utilização do veículo, sendo irrelevante que apenas um deles tenha realizado a apresentação física do documento perante a fiscalização policial. 7. Incide a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o uso do documento falso destinou-se a ocultar a origem ilícita do veículo e assegurar a manutenção da vantagem decorrente do crime de receptação. 8. A absolvição quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal deve ser mantida, pois, embora comprovada a adulteração dos sinais identificadores do veículo, inexistem elementos probatórios que demonstrem terem os acusados praticado ou concorrido para a adulteração, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente na posse de veículo adulterado, sob pena de responsabilização penal objetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em coautoria, mantida a absolvição quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O dolo do crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do bem, quando incompatíveis com a alegada boa-fé do agente. 2. Configura o crime de uso de documento público falso a utilização de CRLV materialmente adulterado por agente que, diante das circunstâncias objetivamente suspeitas da aquisição do veículo, assume conscientemente o risco quanto à autenticidade do documento. 3. A mera posse de veículo com sinais identificadores adulterados não autoriza, por si só, a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo indispensável prova da prática ou da participação do agente na adulteração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, 46, 59, 61, II, b, 69, 180, caput, 297, 304 e 311; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.664/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.132.086/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.06.2021; TRF4, ACR 5002946-58.2022.4.04.7009, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, j. 20.06.2024.
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