TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00020849320124013813

Processo nº 0002084-93.2012.4.01.3813

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL.MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão da fraude ao caráter competitivo da licitação, destinada à contratação de empresa para construção de quadra poliesportiva. As defesas suscitam prescrição da pretensão punitiva, insuficiência probatória, ausência de autoria e de dolo específico e impugnam a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em favor de um dos apelantes; (ii) saber se a materialidade, a autoria e o dolo específico do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 foram comprovados; (iii) saber se a condenação encontra respaldo em conjunto probatório suficiente; e (iv) saber se há fundamento para alteração da dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva de um dos apelantes, considerada a pena concretamente aplicada e o decurso do prazo previsto nos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. O conjunto probatório, composto por relatórios da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, laudo pericial, interceptações telefônicas, documentos e prova oral, demonstra a existência de ajuste destinado a frustrar o caráter competitivo da licitação e a participação consciente dos apelantes na fraude. 5. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do certame, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao erário ou de efetiva vantagem econômica. 6.Mantida a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, diante da comprovação de que um dos apelantes promoveu e organizou a atividade criminosa. Mantida, ainda, a pena-base do outro recorrente, por subsistir fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, afastado apenas o fundamento configurador de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Declarada extinta a punibilidade de um dos apelantes em razão da prescrição da pretensão punitiva, julgada prejudicada sua apelação. Negado provimento às apelações dos demais recorrentes. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 consuma-se com a frustração do caráter competitivo da licitação, independentemente da demonstração de prejuízo ao erário. 2. Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal quando demonstrado que o agente promoveu, organizou ou dirigiu a atividade criminosa. 3. A utilização de interposta pessoa para ocultar a efetiva administração da empresa beneficiada constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, vedada a valoração, na primeira fase da dosimetria, de elementar do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 90; Código Penal, arts. 62, I, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1872494 / RS, Relator(a): Ministro Antonio Saldanha Palheiro (1182), T6 - Sexta Turma, Data de Julgamento: 13/08/2025, Data de Publicação: 18/08/2025.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF6 →
  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00088584220124013813

    Processo nº 0008858-42.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00049264620124013813

    Processo nº 0004926-46.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA

  • TRF6ARDesfecho não classificável
    AR nº 10190502920204010000

    Processo nº 1019050-29.2020.4.01.0000

    2ª Seção

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00283947820124013800

    Processo nº 0028394-78.2012.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00014829120194013802

    Processo nº 0001482-91.2019.4.01.3802

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00279769620194013800

    Processo nº 0027976-96.2019.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.