TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 26/08/2026
CC nº 60092841320264060000
Processo nº 6009284-13.2026.4.06.0000
Relator(a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
2ª Seção
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. ESPECIALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO À PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal que tramitava originalmente perante a 2ª Vara Federal de Juiz de Fora, unidade que, após a reestruturação promovida pela Resolução TRF6/Presi 14/2025, foi especializada em matéria criminal e deixou de possuir competência para processar e julgar execuções fiscais. O feito foi redistribuído à 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, unidade especializada para o processamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, que declinou da competência com fundamento no Ato COGER nº 13/2025, em razão de o processo estar paralisado há mais de 100 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente da competência absoluta decorrente da reorganização e especialização das varas federais excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis; e (ii) estabelecer se a paralisação do processo por mais de 100 dias, prevista no Ato COGER nº 13/2025, justifica a devolução da execução fiscal à unidade de origem, ainda que esta tenha perdido a competência material para seu processamento e julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 43 do CPC estabelece que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de alteração superveniente da competência absoluta, enquanto o art. 59 do CPC consagra a prevenção do juízo pelo registro ou distribuição da petição inicial.
4. A especialização da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora em matéria criminal retirou da unidade a competência material e absoluta para processar e julgar execuções fiscais, configurando hipótese expressamente excepcionada pela parte final do art. 43 do CPC.
5. A Resolução TRF6/Presi 15/2025 atribui às varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte competência para processar e julgar execuções fiscais em toda a área de jurisdição do Estado de Minas Gerais, ressalvadas as execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais, destinadas à unidade especializada correspondente.
6. O Ato COGER nº 13/2025 busca racionalizar os trabalhos durante a reestruturação do primeiro grau, inclusive mediante a devolução de processos paralisados há mais de 100 dias, mas as próprias decisões da Corregedoria Regional reconhecem situações atípicas em que a aplicação automática dessa medida não atende à celeridade, à economia processual e ao menor ônus administrativo.
7. A devolução do processo à unidade de origem mostra-se inadequada quando o magistrado ou a vara não possui responsabilidade pelo atraso e, sobretudo, quando a unidade deixou de deter jurisdição sobre a matéria, pois a manutenção do feito deve privilegiar o fluxo de trabalho menos oneroso e a unidade atualmente competente.
8. A tramitação da execução fiscal em vara não especializada comprometeria a eficiência e a agilidade pretendidas pela reorganização jurisdicional, além de gerar custos administrativos e operacionais incompatíveis com a especialização das unidades.
9. A manutenção do processo na vara atualmente competente harmoniza-se com as conclusões da Corregedoria Regional nos Despachos COGER 434/2025 e 485/2026 e com a exceção à perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Conflito conhecido e competência declarada em favor do Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente da competência absoluta decorrente da especialização de unidade judiciária excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC. 2. A execução fiscal deve tramitar perante a unidade que detenha competência material e absoluta para seu processamento e julgamento após a reorganização jurisdicional. 3. A regra administrativa de devolução de processos paralisados há mais de 100 dias não prevalece quando a unidade de origem não mais possui jurisdição sobre a matéria e a devolução contrariar a celeridade, a economia processual e o menor ônus administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 59; Resolução TRF6/Presi 14/2025; Resolução TRF6/Presi 15/2025, arts. 3º, 5º, 6º e 7º; Ato COGER nº 13/2025, art. 3º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, Despacho COGER 434/2025, PAe SEI nº 0006107-02.2026.4.06.8001, Rel. Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, j. 12.05.2026; TRF6, Despacho COGER 485/2026, PAe SEI nº 0006546-13.2026.4.06.8001, j. 25.05.2026. TRF6, CC: 60095924920264060000 MG, Relator Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, Data de Julgamento: 24/07/2026, 2ª Seção, Data de Publicação: 25/07/2026.
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