TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 26/08/2026

AC nº 60030490620264069999

Processo nº 6003049-06.2026.4.06.9999

Relator(a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

1ª Turma - PREV/SERV

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alegando que não houve a valoração de todas as provas trazidas aos autos. O embargante requer a concessão de efeitos modificativos para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo analisado detalhadamente a documentação apresentada e concluído pela ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse a qualidade de segurada especial da parte autora. 4. A prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar tempo de serviço rural, sendo imprescindível o início de prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, firmou entendimento de que a fundamentação judicial não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, desde que os fundamentos essenciais estejam presentes. 6.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou vício, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão se a decisão contém fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração para simples reexame da matéria.
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