TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 25/08/2026

AC nº 10113938720174013800

Processo nº 1011393-87.2017.4.01.3800

Relator(a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA

2ª Turma Suplementar

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI Nº 3.373/1958. REQUISITOS LEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que determinou o cancelamento de pensão especial temporária por morte regida pela Lei nº 3.373/1958, concedida à impetrante em 11/03/1990 decorrente do óbito de sua genitora, ex-servidora pública federal. O cancelamento fundou-se na orientação do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União, sob a premissa de ausência de dependência econômica em razão da percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pensão temporária concedida com esteio na Lei nº 3.373/1958 à filha solteira maior de vinte e um anos exige a comprovação continuada de dependência econômica, autorizando o cancelamento do benefício por ato administrativo baseado em entendimento superveniente da Corte de Contas. III. Razões de decidir 3. O benefício estatutário e previdenciário rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. A Lei nº 3.373/1958, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, previa como únicas causas de perda da pensão pela filha solteira maior de vinte e um anos o casamento ou a posse em cargo público permanente. 4. A exigência de comprovação de dependência econômica ou a ausência de outra fonte de renda não ostenta previsão no diploma de regência, revelando-se ilegal a inovação promovida pelo Acórdão nº 2.780/2016 do TCU para restringir direitos previdenciários consolidados. 5. A aplicação de nova orientação interpretativa administrativa não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação da União Federal e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte concedida à filha solteira maior de vinte e um anos com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 só cessa nas hipóteses de casamento ou posse em cargo público permanente. 2. É ilegal o cancelamento do benefício regido pela Lei nº 3.373/1958 motivado por ausência de dependência econômica ou por percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, descabendo a aplicação retroativa de nova interpretação fixada pelo Tribunal de Contas da União.
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