TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AC nº 10053625120174013800
Processo nº 1005362-51.2017.4.01.3800
Relator(a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
2ª Turma Suplementar
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MÉDICA PRIVADA REMUNERADA. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO EFETIVO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DO SERVIDOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por servidor público federal e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de sindicância investigativa preliminar e de processo administrativo de reposição ao erário instaurados para apurar o exercício de atividade médica privada remunerada por docente submetido ao regime de dedicação exclusiva. O servidor sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa e cerceamento decorrente do indeferimento de prova testemunhal. A Universidade impugna o capítulo que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, vedando o repasse dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se a não produção da prova oral na sindicância investigativa e no processo administrativo de reposição ao erário viola o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se o exercício de atividade médica privada remunerada após o encerramento do contrato entre a UNIMED/BH e o Hospital das Clínicas da UFMG é incompatível com o regime de dedicação exclusiva e autoriza a reposição ao erário; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais podem ser pagos aos advogados públicos federais, observado o teto remuneratório constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença examina expressamente a natureza da sindicância, os atos praticados no processo administrativo, a finalidade da prova testemunhal requerida e as razões pelas quais a considera desnecessária, de modo que a rejeição da tese da parte não configura ausência de fundamentação.
4. A sindicância investigativa possui natureza informativa e destina-se à reunião de elementos para a apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva, sem impor imediatamente penalidade disciplinar ou obrigação patrimonial.
5. A Administração assegura ao servidor oportunidades de prestar esclarecimentos, apresentar manifestações escritas e juntar documentos tanto na sindicância quanto no processo administrativo de reposição ao erário, examinando suas alegações antes da decisão final.
6. A ausência de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a diligência pretende demonstrar eventual conhecimento, tolerância ou entendimento informal da Administração incapaz de afastar vedação expressamente estabelecida pelas normas que disciplinam o regime de dedicação exclusiva.
7. O art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 12.772/2012 impedem o docente submetido à dedicação exclusiva de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
8. A autorização institucional para a atuação do servidor como médico cooperado da UNIMED/BH subsiste somente durante a vigência do contrato celebrado entre a cooperativa e o Hospital das Clínicas da UFMG, encerrado definitivamente em 31 de janeiro de 2011.
9. O recebimento de honorários médicos entre fevereiro de 2011 e maio de 2014 decorre de atividade exercida fora das atribuições do cargo público e sem a cobertura institucional anteriormente existente, em incompatibilidade com o regime de dedicação exclusiva.
10. A eventual ciência ou condescendência de superiores hierárquicos não afasta a proibição normativa nem constitui autorização para o exercício indiscriminado de atividade privada remunerada por docente submetido à dedicação exclusiva.
11. A nulidade de ato praticado em processo administrativo exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorre quando a tese defensiva é apresentada e examinada pela Administração, embora rejeitada por incompatibilidade com a disciplina legal aplicável.
12. A reposição ao erário não constitui penalidade disciplinar, mas consequência da percepção da parcela remuneratória de dedicação exclusiva durante período em que o servidor exerce outra atividade remunerada incompatível com o regime funcional.
13. O controle jurisdicional dos procedimentos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo quando não demonstrado vício procedimental.
14. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que a soma das verbas remuneratórias observe o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
15. O provimento da apelação da Universidade afasta a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, CPC/2015 e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, permitindo o repasse dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos dentro do teto constitucional.
16. O desprovimento da apelação do servidor autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Apelação do servidor desprovida. Apelação da Universidade provida.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
Outras decisões deste processo
Mesmo número de processo (1005362-51.2017.4.01.3800). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM