TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AC nº 10053997820174013800
Processo nº 1005399-78.2017.4.01.3800
Relator(a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
2ª Turma Suplementar
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA PRELIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INAPTA A AFASTAR VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIVERSIDADE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por professor da Universidade Federal de Minas Gerais e pela própria universidade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de sindicância investigatória preliminar e de processo administrativo de reposição ao erário instaurados em razão do exercício de atividade médica privada remunerada durante a submissão ao regime de dedicação exclusiva, rejeitou o pedido de produção de prova testemunhal e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das normas que atribuem aos advogados públicos os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto à alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova testemunhal invalida a sindicância investigatória e o processo administrativo de reposição ao erário; (iii) determinar se o exercício habitual de atividade médica privada remunerada, após o encerramento do contrato entre a UNIMED/BH e o Hospital das Clínicas da UFMG, é incompatível com o regime de dedicação exclusiva e autoriza a restituição dos valores correspondentes; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais podem ser percebidos pelos advogados públicos federais, observado o teto remuneratório constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença examina expressamente a alegação de cerceamento de defesa, a natureza dos procedimentos administrativos, as oportunidades de manifestação concedidas ao interessado e a finalidade da prova testemunhal requerida, de modo que a discordância com a conclusão adotada não caracteriza deficiência de fundamentação.
4. A sindicância investigatória preliminar possui natureza preparatória, informativa e não disciplinar, não impõe isoladamente penalidade ou obrigação de pagamento e, por isso, não exige a instrução própria de processo administrativo disciplinar.
5. A Administração assegura o contraditório e a ampla defesa quando notifica o interessado, recebe suas manifestações escritas e documentos, aprecia seus argumentos em decisão fundamentada e lhe concede prazo para a interposição de recurso administrativo.
6. A ausência de recurso contra a decisão administrativa, apesar da intimação expressa do interessado acerca do prazo de dez dias, afasta a alegação de que a Administração ignora suas manifestações ou lhe nega oportunidade de defesa.
7. A prova testemunhal destinada a demonstrar tolerância, conhecimento ou entendimento informal da instituição não possui aptidão para afastar a vedação legal ao exercício de outra atividade remunerada por docente submetido ao regime de dedicação exclusiva.
8. O art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 12.772/2012 impedem o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, pelo docente em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções legais, entre as quais não se insere a atuação habitual como médico cooperado da UNIMED/BH.
9. O encerramento, em 31 de janeiro de 2011, do contrato entre a UNIMED/BH e o Hospital das Clínicas da UFMG retira o respaldo institucional da atividade médica remunerada, de modo que sua continuidade, entre fevereiro de 2011 e maio de 2015, torna-se incompatível com o regime de dedicação exclusiva.
10. A falta de comunicação pessoal sobre o encerramento do contrato não afasta a incompatibilidade funcional quando a interrupção dos atendimentos a pacientes de convênios privados altera ostensivamente a rotina hospitalar e o docente passa a exercer a atividade remunerada fora do ambiente institucional anteriormente abrangido pelo ajuste.
11. O ressarcimento dos valores recebidos a título de dedicação exclusiva não constitui penalidade disciplinar, mas consequência da percepção de vantagem vinculada a obrigação funcional descumprida.
12. A inexistência de prejuízo concreto decorrente da ausência de prova oral impede a declaração de nulidade dos procedimentos, especialmente quando os fatos relevantes estão delimitados pelas manifestações e pelos documentos apresentados pelo próprio interessado.
13. O pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional, desde que a soma da remuneração com a verba honorária observe o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
14. O desprovimento da apelação do autor autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação do autor desprovida e apelação adesiva da UFMG provida, com majoração dos honorários advocatícios.
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