TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AI nº 00613624720144010000
Processo nº 0061362-47.2014.4.01.0000
Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
4ª Turma
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DEPÓSITO PARCELADO DO PREÇO. PAGAMENTO A DESTEMPO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO POR EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de imóvel e determinou a expedição da carta de arrematação. O agravante sustenta a nulidade do ato em razão da complementação intempestiva do preço, a inexistência de efeito suspensivo apto a afastar a obrigação de pagamento, bem como a ocorrência de arrematação por preço vil e enriquecimento sem causa do arrematante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação do preço da arrematação após o prazo inicialmente previsto acarreta a nulidade do ato quando decorre da suspensão judicial dos efeitos da arrematação; e (ii) estabelecer se as alegações de preço vil e de prejuízo ao executado justificam a desconstituição da arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 694 do CPC/1973, aplicável à época, prevê que a arrematação somente pode ser desfeita, entre outras hipóteses, quando não houver pagamento do preço ou prestação da caução, circunstância que não se verifica, pois o valor foi integralmente quitado.
4. O depósito da primeira parcela foi realizado tempestivamente, e a postergação do pagamento do saldo decorreu da suspensão judicial dos efeitos da arrematação em razão do recebimento dos embargos à arrematação, circunstância que legitimamente impediu a exigibilidade da complementação do preço até o restabelecimento da eficácia do ato expropriatório.
5. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a mera inobservância formal do prazo para invalidar a arrematação.
6. As alegações de preço vil e enriquecimento sem causa não justificam a nulidade, pois já foram examinadas e rejeitadas nos embargos à arrematação, além de o eventual saldo excedente ao crédito exequendo ser restituído ao executado, inexistindo prejuízo patrimonial demonstrado.
7. A preservação da arrematação prestigia a boa-fé do arrematante, a segurança jurídica e a efetividade da execução, especialmente quando o atraso no pagamento decorre da própria tramitação processual e não de comportamento desidioso ou doloso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 249, § 1º, 690 e §§ 1º a 4º, e 694, § 1º, II; CPC/2015, arts. 277, 895, §§ 4º e 9º, e 897.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1013032-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara, j. 07.11.2025; TJMG, AI nº 2156633-94.2025.8.13.0000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado j. 17.11.2025.
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I. CASO EM