TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026

AC nº 00668263020164013800

Processo nº 0066826-30.2016.4.01.3800

Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA OPERADORA DE COMPROVAR O VÍNCULO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA PARCIAIS HOMOLOGADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada a afastar cobranças de ressarcimento ao SUS. Após suscitar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição, ilegalidade da TUNEP e existência de coparticipação dos beneficiários, a apelante desistiu parcialmente do recurso e renunciou parcialmente ao direito em que se funda a ação, mantendo apenas a controvérsia relativa à redução do ressarcimento em razão da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) homologar a desistência parcial do recurso e a renúncia parcial ao direito em que se funda a ação; e (ii) definir se a operadora comprovou, de forma inequívoca e mediante os documentos exigidos pela regulamentação da ANS, o vínculo entre os beneficiários identificados nas autorizações de internação hospitalar e os contratos de planos coletivos que previam coparticipação, a fim de reduzir o valor do ressarcimento ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação expressa da apelante autoriza a homologação da desistência parcial do recurso e da renúncia parcial ao direito em que se funda a ação, prosseguindo o julgamento somente quanto à coparticipação dos beneficiários.O art. 20 da Lei nº 9.656/1998 impõe à operadora o dever de manter atualizados perante a ANS os dados cadastrais e as informações relativas aos consumidores e aos produtos contratados, especialmente para fins de ressarcimento ao SUS.A operadora que pretende afastar ou reduzir o ressarcimento deve comprovar inequivocamente a situação excepcional invocada e demonstrar que informou, de modo oportuno, o tipo de plano contratado pelo beneficiário e a eventual cláusula de coparticipação aplicável ao atendimento identificado.A Instrução Normativa nº 47/2011/DIDES/ANS exige, nos planos coletivos empresariais ou por adesão, a apresentação do contrato e da proposta de adesão ou, alternativamente, de declaração da pessoa jurídica contratante que estabeleça o vínculo entre o beneficiário e o produto contratado.Impressões de telas de sistemas, documentos unilaterais, contratos sem correspondência com os produtos registrados no SIB/ANS e declarações incompletas ou produzidas posteriormente, sem apresentação na via administrativa, não comprovam de forma inequívoca o vínculo entre os beneficiários e os contratos com previsão de coparticipação.A ausência no processo administrativo dos documentos exigidos pelos itens 2.3.4, 2.3.5 e 3.8.1, b, do Anexo I da Instrução Normativa nº 47/2011/DIDES/ANS impede a redução do ressarcimento ao SUS.O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Desistência parcial e renúncia parcial homologadas. Recurso desprovido quanto à matéria remanescente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 20; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, VI; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa nº 47/2011/DIDES/ANS, Anexo I, itens 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.4, 2.3.5, 3.8 e 3.8.1, b.
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