TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AI nº 10265082920224010000
Processo nº 1026508-29.2022.4.01.0000
Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
4ª Turma
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.176 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a alegação de quitação integral ou parcial dos débitos de FGTS, mediante pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores, depende de dilação probatória incompatível com a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento dos valores pagos aos trabalhadores; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 34 da Instrução Normativa SIT/MTE nº 25/2001 e a alegação de bis in idem; (iv) verificar se a documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para afastar, total ou parcialmente, a cobrança executada; e (v) definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas ao colegiado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ é expressamente considerado, mas sua aplicação não afasta a necessidade de demonstração, por prova pré-constituída, da correspondência entre os pagamentos efetuados e os créditos específicos exigidos na execução fiscal.
5. A aferição da efetiva correlação entre os valores pagos aos trabalhadores e os débitos inscritos em dívida ativa exige exame aprofundado da documentação, cruzamento de informações, eventual realização de cálculos e análise individualizada dos valores, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade.
6. A mesma necessidade de comprovação inviabiliza, na via eleita, tanto o reconhecimento da quitação integral quanto o acolhimento do pedido subsidiário de abatimento dos valores pagos.
7. A alegação de incidência do art. 34 da Instrução Normativa SIT/MTE nº 25/2001 e a tese de vedação ao bis in idem dependem da demonstração inequívoca de que os pagamentos realizados correspondem aos créditos executados, circunstância não evidenciada por prova pré-constituída.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
9. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, sem prejuízo da rejeição dos embargos, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Instrução Normativa SIT/MTE nº 25/2001, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176; TRF6, AI 6006247-12.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 20.10.2025; TRF6, AI 6003553-70.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 27.06.2025; TRF6, AI 6009625-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12.02.2025.
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