TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 22/08/2026
AC nº 60095446420254063803
Processo nº 6009544-64.2025.4.06.3803
Relator(a): MÔNICA SIFUENTES
4ª Turma
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. SEGURADO IDOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DO CAPITAL PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra sentença que, em ação ordinária, homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de nulidade dos descontos indevidos e de repetição simples do indébito, no valor de R$ 7.065,81, já restituído administrativamente, e condenou a Autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais relacionados a empréstimos consignados, a ser apurada em liquidação, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de segurado idoso configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a redução da renda previdenciária e a contratação de empréstimo consignado; e (iii) determinar se a indenização por danos materiais deve abranger o capital principal do empréstimo ou limitar-se aos encargos financeiros efetivamente suportados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, desde que demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade.
4. A correção posterior do ato administrativo e a restituição dos valores indevidamente descontados não afastam a responsabilidade pelos danos anteriormente consumados, embora possam repercutir na extensão da reparação.
5. O INSS pratica erro administrativo ao registrar consignação de R$ 242.505,00 quando o débito efetivamente apurado correspondia a R$ 2.425,05, ocasionando descontos mensais sobre aposentadoria equivalente a um salário mínimo.
6. Os descontos indevidos, equivalentes a aproximadamente 30% de verba alimentar e mantidos por período relevante, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à duração dos descontos, à natureza alimentar da verba atingida e à condição pessoal do segurado, sem produzir enriquecimento indevido.
8. A contratação do empréstimo após o início dos descontos, associada à expressiva redução da renda previdenciária, demonstra o nexo causal entre o erro administrativo e a necessidade de obtenção de crédito.
9. O dano material limita-se aos custos financeiros efetivamente suportados em decorrência do empréstimo, como juros, tarifas, tributos e demais encargos contratuais.
10. Recurso parcialmente provido.
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I. CASO EM EXAME
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I. Caso em exame
1. Apelação criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM