TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

ApRemNec nº 00197322820124013800

Processo nº 0019732-28.2012.4.01.3800

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESSARCIMENTO AO INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em ação regressiva acidentária proposta em face de empresa empregadora, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, vencidos e vincendos, a título de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa atribuída a doença ocupacional de ex-empregado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão regressiva acidentária do INSS é imprescritível ou se se submete ao prazo quinquenal; (ii) estabelecer se a prescrição alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; e (iii) determinar se o termo inicial corresponde à concessão do benefício previdenciário. 3. A ação regressiva acidentária prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 constitui instrumento conferido à Previdência Social para buscar do empregador o ressarcimento dos valores despendidos com benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, quando demonstrada negligência quanto às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. A pretensão regressiva, embora voltada à recomposição de valores suportados pelo regime previdenciário, possui natureza indenizatória, pois decorre de ilícito civil imputado ao empregador, razão pela qual não se insere automaticamente na ressalva de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as ações regressivas acidentárias se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão dos princípios da isonomia e da simetria. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data de concessão do benefício previdenciário, momento em que surge para o INSS a pretensão ressarcitória e em que a autarquia passa a suportar o ônus financeiro decorrente do evento danoso. 7. A natureza ressarcitória da ação regressiva acidentária afasta a caracterização de relação de trato sucessivo, pois o pagamento mensal do benefício decorre da relação previdenciária entre o INSS e o segurado, enquanto a pretensão regressiva se funda em fato único atribuído ao empregador. 8. A prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porque a pretensão regressiva nasce com a concessão do benefício e não se renova mensalmente pelo pagamento das prestações previdenciárias ao segurado. 9. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença/acidente do trabalho foi concedido a partir de 24/07/2001 e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 23/12/2002, ao passo que a ação regressiva somente foi ajuizada em 02/05/2012. 10. Ainda que se adote, em benefício do INSS, a data da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez como termo inicial da prescrição, transcorreu prazo muito superior a cinco anos até o ajuizamento da demanda, sem indicação de causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a consumação da prescrição. 11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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