TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

ApRemNec nº 60558373820244063800

Processo nº 6055837-38.2024.4.06.3800

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ADI Nº 5.422. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta pela União -- Fazenda Nacional contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos constituídos em razão da incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos pela autora a título de pensão alimentícia, condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, determinar compensações pertinentes, tornar definitiva a tutela concedida e impor honorários advocatícios de 10% sobre o valor do indébito. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do alegado reconhecimento administrativo da inexigibilidade dos débitos e da possibilidade de solução administrativa após o julgamento da ADI nº 5.422; (ii) estabelecer se, mantida a condenação, a verba honorária deve ser fixada segundo o regime próprio aplicável à Fazenda Pública em sentença ilíquida. A existência, ao tempo do ajuizamento da ação, de inscrições em dívida ativa, protestos e restrições cadastrais decorrentes da cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais quando ela constitui créditos, promove inscrições e mantém cobranças fundadas em incidência tributária cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.422.A revisão administrativa posterior ao ajuizamento da ação não afasta a causalidade da União, pois a baixa dos débitos e o processamento das declarações retificadoras sucedem, e não antecedem, a propositura da demanda.A dispensa de contestar ou recorrer prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não elimina a responsabilidade por honorários quando o contribuinte precisa recorrer ao Judiciário para afastar cobrança efetivamente existente.A apresentação de contestação pela União, com alegação de ausência de interesse de agir e defesa subsidiária de improcedência, afasta a caracterização de reconhecimento integral, espontâneo e anterior à lide.A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve observar o regime específico do art. 85, §3º, do CPC, e não o critério geral do art. 85, §2º, do CPC.Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observadas, se aplicáveis, as faixas escalonadas do art. 85, §5º, do CPC.O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais requerida pela parte apelada com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Recurso parcialmente provido.
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