TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

AC nº 60038525720244069999

Processo nº 6003852-57.2024.4.06.9999

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA FEDERAL. SUPOSTO REGISTRO INDEVIDO DE ÓBITO EM CADASTRO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA ÚTIL DA LESÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, II, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando a data de 10/06/2016 constante do CNIS como relativa ao suposto óbito e o protocolo administrativo de atualização cadastral de 11/07/2018; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito indenizatório ou se os autos devem retornar ao juízo de origem para exame da responsabilidade civil. 3. A pretensão indenizatória deduzida contra autarquia federal submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações de reparação civil ajuizadas contra a Fazenda Pública. 4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que nasce a pretensão, isto é, quando o titular do direito pode exigir judicialmente a reparação, não se confundindo necessariamente com a data interna do registro administrativo tido por irregular. 5. A data de 10/06/2016, indicada no CNIS como relativa ao suposto óbito da autora, não revela, por si só, o momento em que houve ciência útil da lesão nem quando os efeitos concretos do erro cadastral passaram a impedir o exercício de direitos perante a autarquia. 6. O protocolo administrativo de 11/07/2018, relativo a pedido de atualização cadastral perante o INSS, impede a adoção automática da data de 10/06/2016 como marco inicial da prescrição, diante da necessidade de análise do momento em que a autora efetivamente tomou conhecimento da lesão e de suas repercussões concretas. 7. O processo não está em condições de julgamento imediato do mérito indenizatório, pois a sentença não examinou de forma suficiente os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência do erro cadastral, sua duração, a ciência do INSS, a alegada impossibilidade de requerer benefício, o nexo causal e a configuração do dano moral. 8. A controvérsia demanda exame mais detido do conjunto documental, inclusive dos elementos relacionados à ação em apenso, na qual a apelante afirma ter obtido a regularização de sua situação cadastral após intervenção judicial. 9. Recurso parcialmente provido.
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