TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

AI nº 60016272020264060000

Processo nº 6001627-20.2026.4.06.0000

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL DA PENHORA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. TEMA 769 DO STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE AO BLOQUEIO DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, julgou prejudicado agravo interno e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, nos quais a empresa sustenta omissão quanto à ressalva prevista no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, à aplicação do Tema 769 do STJ e ao princípio da menor onerosidade, sob o argumento de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas e despesas operacionais indispensáveis, e requer, com efeitos infringentes, o desbloqueio de R$ 68.860,37 e a suspensão de novas ordens de constrição que comprometam seu capital de giro. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a ressalva estabelecida no Tema 1.012 do STJ e os documentos destinados a demonstrar o comprometimento da continuidade das atividades empresariais; (ii) estabelecer se o Tema 769 do STJ e suas diretrizes sobre penhora de faturamento incidem sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para nova apreciação da suficiência das provas e aplicação do princípio da menor onerosidade, bem como para fins de prequestionamento. 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria decidida ou obter nova valoração dos elementos probatórios. 4. O acórdão enfrenta a incidência do Tema 1.012 do STJ ao registrar que o parcelamento ocorreu posteriormente ao bloqueio, reproduzir a ressalva relativa à possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia e concluir que os documentos apresentados não comprovam cabalmente o comprometimento da continuidade das atividades empresariais. 5. A ressalva do Tema 1.012 do STJ não autoriza o simples levantamento da constrição, pois sua aplicação pressupõe a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia e a comprovação irrefutável da necessidade de medida menos onerosa. 6. A ausência de oferta concreta de fiança bancária ou seguro-garantia impede a aplicação da ressalva pretendida quando o pedido se limita ao desbloqueio dos valores e à suspensão de novas ordens de constrição. 7. O Tema 769 do STJ disciplina especificamente a penhora sobre faturamento empresarial e não incide sobre o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, modalidade de constrição de dinheiro distinta daquela tratada pelo precedente. 8. As diretrizes relativas à fixação de percentual de penhora sobre o faturamento empresarial não se aplicam à controvérsia referente ao bloqueio de ativos financeiros. 9. A pretensão de reexaminar a suficiência dos documentos apresentados e modificar a conclusão do julgamento traduz inconformismo com o resultado e não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 10. O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. 11. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF6 →
  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00088584220124013813

    Processo nº 0008858-42.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00049264620124013813

    Processo nº 0004926-46.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA

  • TRF6ARDesfecho não classificável
    AR nº 10190502920204010000

    Processo nº 1019050-29.2020.4.01.0000

    2ª Seção

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00283947820124013800

    Processo nº 0028394-78.2012.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00014829120194013802

    Processo nº 0001482-91.2019.4.01.3802

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00279769620194013800

    Processo nº 0027976-96.2019.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.