TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00327996620254058400
Processo nº 0032799-66.2025.4.05.8400
Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR - VBC". ART. 15 DA LEI Nº 11.091/2005. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. RUBRICA ABSORVIDA PELAS VANTAGENS DECORRENTES DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PREVISÃO CONTIDA NO § 3º, DO ART. 15, DA LEI Nº 11.091/2005. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. NÃO SE CUIDA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato que determinou a retirada do pagamento da VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP do contracheque da Autora, e de condenação da UFRN ao restabelecimento do pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado, com a restituição dos valores eventualmente não pagos, com juros e correção monetária.
2. Nas razões de recurso, sustenta a parte Apelante, que: a) desde fevereiro de 2005, com o advento da Lei nº 11.091/2005, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTA), a autora passou a perceber regularmente o Vencimento Básico Complementar - VBC, rubrica esta que constou de seu contracheque de forma ininterrupta por mais de 17 (dezessete) anos; b) a percepção dessa verba sempre ocorreu de forma legítima, com fundamento na legislação de regência, não havendo qualquer irregularidade que justificasse a supressão ou a devolução dos valores recebidos de boa-fé; c) embora o art. 15, §3º, da Lei nº 11.091/2005 preveja a possibilidade de absorção do VBC em reajustes futuros, a administração jamais exerceu tal faculdade, mantendo-se inerte por quase duas décadas, o que demonstra a consolidação da situação jurídica da servidora; d) a intempestiva tentativa de supressão da rubrica, após longo lapso temporal, revela-se manifestamente abusiva e ilegal, afrontando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção à confiança legítima dos servidores públicos; e) a inércia da administração por período tão extenso faz operar-se a decadência do direito de revisar o ato concessivo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual não mais poderia a UFRN promover a exclusão da verba. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença guerreada e julgados procedentes os pedidos iniciais.
3. Não assiste razão à Recorrente. O entendimento prevalecente nesta Corte Regional é que não incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 nas hipóteses em que a Administração cessa o pagamento da vantagem prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 11.091/2005, já absorvida pelos aumentos remuneratórios do servidor; isso porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, ou seja, não se questiona a legalidade do ato de concessão da vantagem ou de sua incorporação aos proventos da agravante, mas sim a necessidade de cessação do pagamento por absorção decorrente de reestruturações promovidas na carreira da servidora pública, nos exatos termos previstos no § 3º, do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, verbis: "§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei".
6. Precedentes TRF5:08093351420244058400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgamento: 17/06/2025; 08039759820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento: 11/03/2025; 08130751420234058400, Apelação Cível, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 25/02/2025; 08077531820204058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 05/09/2024. Sentença mantida.
7. Apelação não provida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% - um por cento - (art. 85, § 11, do CPC).
jes
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Mesmo número de processo (0032799-66.2025.4.05.8400). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
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