TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.171.152/SC. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL ANTE O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar voltado à antecipação de perícia médica necessária à instrução de processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agendamento de perícia médica previdenciária para data excessivamente distante configura mora administrativa apta a justificar a intervenção judicial para sua antecipação, em conformidade com os prazos estabelecidos no acordo de âmbito nacional homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. 3. O agendamento de perícia médica para data que dista cerca de sete meses do requerimento administrativo extrapola os limites da razoabilidade e descumpre o prazo máximo de 45 dias fixado no acordo judicial homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. 4. A conduta omissiva e o atraso desproporcional da autarquia previdenciária violam o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), além de frustrar a proteção da confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A tese de violação ao princípio da isonomia por suposto "efeito fura-fila" não se sustenta, pois a ordem cronológica de atendimento não pode servir de pretexto para chancelar ilegalidades ou perpetuar a ineficiência do serviço público em prejuízo de direitos fundamentais. 6. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado de forma genérica para obstar prestações estritamente vinculadas ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, sobretudo em face de benefícios previdenciários por incapacidade que possuem nítida natureza alimentar e função de substituição de renda. 7. A determinação judicial de realização de perícia médica não esgota o objeto da ação nem viola as vedações de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, porquanto se limita a ordenar a prática de ato instrutório procedimental, sem determinar a concessão ou o pagamento imediato do benefício. 8. Agravo de instrumento provido para determinar a realização da perícia médica no prazo máximo de 45 dias, contado de seu agendamento, preferencialmente em unidade próxima ao domicílio do segurado.
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