TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da autarquia para reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamações trabalhistas, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS sustenta omissão quanto à incidência dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991, bem como do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, defendendo que os efeitos financeiros deveriam ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente os dispositivos legais invocados pelo INSS relativos ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir entendimento já adotado pelo colegiado quanto à retroação dos efeitos financeiros da revisão à DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Assentou que a discussão dizia respeito apenas à complementação de remuneração de vínculo empregatício já reconhecido e regularmente registrado, circunstância que afastou a incidência do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização das verbas trabalhistas para revisão da renda mensal inicial. 6. O colegiado fundamentou que o próprio INSS, ao proceder à revisão administrativa, reconheceu parcialmente o direito do segurado e atribuiu efeitos financeiros retroativos à DER da aposentadoria. Em razão desse reconhecimento administrativo, concluiu que a revisão judicial também deveria produzir efeitos financeiros desde a concessão originária do benefício, ressalvada apenas a prescrição quinquenal. 7. A alegação de que o conhecimento das diferenças remuneratórias ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão foi considerada no julgamento e reputada insuficiente para afastar a retroação dos efeitos financeiros à DER diante das peculiaridades do caso concreto. 8. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na reforma do entendimento firmado pelo colegiado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação adicional em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 35 e 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.188. GS26
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