TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 07/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08092126920194050000
Processo nº 0809212-69.2019.4.05.0000
Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO
GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA AÇÃO COLETIVA E DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR Nº 685-PE). PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES.
1. Autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça para análise específica acerca da existência, no título judicial transitado em julgado, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, com destaque à Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000.
2. O título executivo decorre da Ação Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos substituídos, posteriormente complementada por decisão proferida em sede de medida cautelar incidental.
3. A Medida Cautelar nº 685-PE, proposta para assegurar a implementação provisória do reajuste, consignou expressamente a necessidade de compensação do percentual de 28,86%, constituindo cumprimento provisório do título judicial e integrando sua formação.
4. Análise do acórdão proferido por esta 4ª Turma na Sessão de 10/03/2020, conforme determinado pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça.
5. Interpretação sistemática e integrada do título executivo judicial e da medida cautelar correlata, que evidencia a existência de autorização para a compensação do reajuste com outros aumentos concedidos com fundamento nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
6. Inexistência de afronta à coisa julgada ou ao entendimento firmado no REsp 1.235.513/AL, porquanto a compensação decorre do próprio conteúdo do título, considerado em sua integralidade.
7. Manutenção do resultado do acórdão proferido por esta 4ª Turma na sessão de 10/03/2020 que deu provimento, em parte, ao agravo de instrumento da UFPE, para reconhecer a possibilidade de compensação do índice de 28,86% devido aos exequentes com os reajustes concedidos com base nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mas por fundamento diverso.
rpms
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