TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08096887320204050000
Processo nº 0809688-73.2020.4.05.0000
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CORTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO AUXÍLIO-ALUGUEL EM CONTEXTO PANDÊMICO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS NO AGRAVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO PONTUAL E TRANSITÓRIA DA EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autos retornados do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma, em cumprimento à decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.988.647/PE, por meio da qual foi reconhecida a ocorrência de omissão no julgado recorrido, diante da ausência de enfrentamento de tese relevante suscitada pela recorrente quanto à persistência do interesse recursal mesmo após o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada.
Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos das execuções coletivas relacionadas ao Conjunto Residencial Muribeca, por meio da qual foi determinada a prorrogação, por mais um mês, do pagamento do auxílio-aluguel referente ao mês de agosto de 2020, exclusivamente em favor dos mutuários/legitimados/beneficiários efetivamente interessados na adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente e que ainda não haviam recebido a indenização pactuada até 06/08/2020.
O agravo de instrumento anteriormente interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi julgado prejudicado por esta Primeira Turma, ao fundamento de perda superveniente do objeto, diante da comprovação de que o pagamento do auxílio-aluguel referente ao mês de agosto de 2020 já havia sido efetivado pela agravante.
Nos embargos de declaração, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar questões jurídicas relevantes deduzidas no agravo de instrumento, especialmente quanto à persistência do interesse recursal mesmo após o cumprimento da obrigação, à alegada ilegalidade da decisão agravada, à violação da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da preclusão lógica e consumativa, bem como à inexistência de fato superveniente imprevisível apto a justificar a flexibilização judicial do acordo homologado.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a procedência da alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão juridicamente relevante suscitada pela recorrente, consistente na alegação de que o posterior cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada não afastaria, por si só, o interesse jurídico da agravante no julgamento do recurso, inclusive diante da utilidade jurídica residual do pronunciamento jurisdicional acerca da legalidade da decisão impugnada.
A controvérsia central cinge-se à verificação da subsistência do interesse recursal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no julgamento do agravo de instrumento, mesmo após o pagamento do auxílio-aluguel determinado na decisão agravada, bem como à necessidade de enfrentamento das teses jurídicas relativas à possibilidade de flexibilização judicial de acordo homologado em razão de fatos supervenientes decorrentes da pandemia da COVID-19.
Configurada, de fato, a omissão apontada pela embargante, uma vez que o acórdão anteriormente proferido por esta Corte limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do pagamento do auxílio-aluguel, sem enfrentar as teses jurídicas centrais deduzidas pela agravante quanto à subsistência do interesse recursal e à alegada impossibilidade de flexibilização judicial das cláusulas constantes do acordo homologado judicialmente.
A superveniente satisfação da obrigação imposta na decisão agravada não afasta automaticamente o interesse recursal quando subsiste controvérsia jurídica autônoma acerca da legalidade da decisão judicial impugnada, especialmente em hipóteses nas quais a insurgência recursal transcende o mero aspecto patrimonial imediato da obrigação já cumprida.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a conclusão de prejudicialidade anteriormente reconhecida e possibilitar o efetivo exame do mérito do agravo de instrumento.
No mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada reconheceu expressamente que o acordo homologado judicialmente previa, em princípio, a cessação do pagamento do auxílio-aluguel no mês subsequente ao da homologação judicial, consignando, inclusive, que a obrigação perduraria até 31/07/2020, nos exatos termos pactuados entre as partes.
O Juízo de origem igualmente assentou que a execução prática do acordo coletivo sofreu impacto substancial decorrente das circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia da COVID-19, especialmente em razão das restrições sanitárias e de mobilidade, da necessidade de operacionalização predominantemente virtual da coleta dos termos de adesão, das dificuldades operacionais enfrentadas na formalização dos termos de aceite e do atraso verificado no pagamento das indenizações aos beneficiários efetivamente interessados na adesão ao ajuste coletivo.
A decisão agravada não promoveu desconstituição do acordo homologado judicialmente nem afastamento definitivo das cláusulas pactuadas entre as partes, limitando-se a reconhecer, em caráter excepcional, transitório e instrumental, que as circunstâncias concretas verificadas no curso da execução do ajuste coletivo legitimavam a adoção de medida temporária destinada a preservar a própria finalidade prática do acordo homologado.
A prorrogação deferida pelo Juízo singular mostrou-se restrita ao mês de agosto de 2020, limitada exclusivamente aos beneficiários efetivamente interessados na adesão ao acordo coletivo e que ainda não haviam recebido a indenização pactuada até 06/08/2020, excluindo-se, inclusive, beneficiários em situação incompatível com a finalidade do ajuste homologado.
Embora a pandemia da COVID-19 já fosse fato conhecido no momento da celebração e homologação do acordo, a decisão agravada não se fundamentou na mera existência abstrata da crise sanitária, mas, sim, nas repercussões concretas posteriormente verificadas na operacionalização do procedimento de adesão, coleta documental, validação dos beneficiários e formalização virtual dos termos de aceite, circunstâncias que efetivamente retardaram o pagamento das indenizações aos substituídos processuais.
Inexistência de afronta à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica ou à preclusão lógica em intensidade apta a justificar a reforma da decisão agravada, tendo em vista que a medida deferida pelo Juízo de origem ostentou natureza excepcional, limitada e instrumental, voltada à adequada execução prática do próprio acordo homologado judicialmente em cenário extraordinário decorrente da pandemia da COVID-19.
Nessa perspectiva, a solução adotada pelo Juízo singular mostrou-se proporcional, razoável e compatível com as peculiaridades concretas verificadas na execução do acordo coletivo, sobretudo diante da necessidade de preservação da finalidade social da avença e da proteção dos beneficiários que, embora interessados na adesão, ainda não haviam recebido a indenização substitutiva da obrigação originária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a prejudicialidade anteriormente reconhecida, e, no mérito, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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