TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00320818420254058201

Processo nº 0032081-84.2025.4.05.8201

Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ANO MARÍTIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FATOR 1,2 PARA OS PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 16/12/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil SA em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do particular, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados como nutricionista embarcada em plataformas de petróleo offshore; aplicar o fator de conversão 1,41 (ano marítimo) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, cumulado com o fator 1,2 referente à atividade especial; aplicar o fator de conversão 1,2 para os períodos especiais posteriores a 16/12/1998. 2. O embargante alega, em suma, que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de enquadramento de tempo especial por categoria profissional após a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95; e por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a especialidade da atividade com base na análise concreta da prova técnica acostada aos auto e nas condições efetivas de trabalho(Perfis Profissiográficos Previdenciários e pelo Histórico de Embarque da Petrobras (documento P-48)) , destacando que "a natureza especial de tal atividade revela-se pela exposição contínua a agentes nocivos, pelo regime de confinamento em ambiente de plataforma offshore e pelas condições peculiares de trabalho embarcado em regime de revezamento.". 5. Na questão relativa à cumulação do tempo marítimo com o tempo especial, o acórdão embargado, colacionou precedente jurisprudencial análogo ao presente caso, que assinala ser "possível a contagem do tempo marítimo concomitantemente à aplicação do fator 1,4, considerando que as contagens diferenciadas provêm de fundamentação distinta.". (TRF5, Apelação Cível Nº 0804535-40.2024.4.05.8400, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonca Canuto Neto, Acórdão Assinado em 19/03/2026). Esclarecendo-se que "a categoria profissional de nutricionista embarcada em plataforma de petróleo offshore é funcionalmente equivalente à de marítimo embarcado, pois ambas compartilham as mesmas condições especiais de trabalho: confinamento, revezamento, exposição a agentes físicos (ruído e calor) e isolamento do ambiente terrestre", resultando em um fator de conversão de 1.692, para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (19/10/1996 a 16/12/1998), correspondente ao produto dos fatores 1.41 (ano marítimo), conforme art. 54, § 1º, do Decreto nº 83.080/79, e 1.2, referente à atividade especial, como bem descrito no item 4 da ementa. 6. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. 7. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 8. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 9. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 10. Embargos de declaração não providos. GK
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