TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08186151220194058100
Processo nº 0818615-12.2019.4.05.8100
Relator(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDOS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO SUPREM A PERÍCIA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por I.S.O. em face da Caixa Econômica Federal, cujo julgamento anterior foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.261.534/CE, que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para apreciação do mérito.
2. Na ação de origem, busca a parte autora indenização em razão de danos físicos, especificamente: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia remanescente envolve, essencialmente: (a) a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos apontados; (b) a existência, natureza e extensão dos defeitos no imóvel da parte autora; e (c) a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito por duas vezes: a primeira, por falta de interesse de agir, posteriormente reformada pelo TRF, e a segunda, por prescrição, reformada pelo STJ. Nesse contexto, o fluxo processual foi interrompido e a instrução não chegou a ocorrer nos moldes ordinários, para demonstração dos vícios construtivos e apuração dos danos, inexistindo nos autos laudo pericial judicial sobre o estado do imóvel da parte autora.
5. Os documentos técnicos extrajudiciais juntados foram elaborados a pedido do advogado da parte autora e não suprem a necessidade de perícia judicial. Além disso, referem-se ao Condomínio José Lino da Silveira 3 como um todo, não ao imóvel específico objeto desta demanda.
6. A perícia feita em outros processos relativos a unidades vizinhas do imóvel não supre a necessidade de investigação específica. Primeiro, porque cada processo é autônomo e a decisão deve fundar-se nas provas que lhe são próprias; segundo, porque a divergência de conclusões periciais pode decorrer de condições de conservação distintas, de intervenções realizadas pelos moradores e do momento da vistoria.
7. O acolhimento ou a rejeição dos pedidos indenizatórios depende, necessariamente, da produção de prova técnica judicial que: (a) verifique a existência e a extensão dos vícios construtivos no imóvel da parte autora; (b) apure o nexo de causalidade entre os defeitos e a execução da obra; e (c) estime o custo de reparação. Trata-se de questão que demanda instrução probatória adequada, cuja realização compete ao juízo de primeiro grau.
8. Embora o art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC autorize o julgamento direto pelo Tribunal quando a causa estiver em condições de imediato julgamento ou tratar-se de questão exclusivamente de direito, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é intrinsecamente dependente de prova técnica, sendo inviável o julgamento do mérito sem a prévia instrução pericial.
9. O julgamento direto desta Turma, nas circunstâncias dos autos, implicaria supressão de instância incompatível com o devido processo legal e com o princípio do duplo grau de jurisdição, privando as partes da instrução probatória e do julgamento de mérito pelo juízo natural da causa.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação parcialmente provida, para, afastada a prescrição nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular instrução, com realização de perícia técnica judicial sobre os vícios construtivos alegados, e novo julgamento de mérito.
MG
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