TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00147089320094058300
Processo nº 0014708-93.2009.4.05.8300
Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
GAB 3 - DES. CID MARCONI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, à remessa necessária e apelação dos particulares, aplicando a tese firmada no tema repetitivo nº 985/STF, a seguir: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Alega omissão do Acórdão quanto ao marco temporal estabelecido pelo STF no tema 985 para aplicação da modulação de efeitos, sendo a data 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma) e não 15/08/2025, conforme decidido.
3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento.
4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara.
5. De fato, o acórdão recorrido considerou o marco inicial para incidência da modulação dos efeitos do tema 985/STF, como 15/08/2025, quando na verdade, deveria ser 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma.
6. O Mandado de Segurança foi impetrado em 2009, antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF.
7. Tendo em vista que o entendimento assentado pelo STF no Tema 985 determina que as Contribuições em questão incidem tão somente sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, faz jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020.
8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
tdb
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