TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00430522520254058300
Processo nº 0043052-25.2025.4.05.8300
Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
GAB 18 - DES. GERMANA MORAES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APROVADO EM CONCURSO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, o qual concedeu a segurança requerida, confirmando liminar, para determinar à apelante a concessão de licença remunerada ao apelado, durante sua participação em Curso de Formação para provimento do cargo de Perito da Polícia Científica do Estado de Pernambuco.
2. A apelante alega que o afastamento remunerado de servidor federal para participar de curso de formação se restringe a cargos da própria Administração Pública Federal, e que a licença deve ser concedida sem remuneração às custas da União, por se tratar de entes de esferas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: avaliar a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação em cargo da esfera estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que o apelado é servidor público federal, atuando na Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE como Auditor Interno, e que foi aprovado nas fases anteriores do certame público estadual. O apelado solicitou junto à UFRPE afastamento/licença para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Científica de Pernambuco, mas seu pedido foi negado, sob a justificativa de inexistência de amparo legal.
5. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o estágio probatório é o período de 24 meses (embora a Constituição tenha estendido a estabilidade para 3 anos, o texto literal da lei cita 24 meses) em que o servidor efetivo tem sua aptidão avaliada para o cargo. Em seu parágrafo quarto, o referido artigo limita os afastamentos do servidor em estágio probatório a casos específicos, possibilitando o afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
6. Embora a apelante condicione a licença à participação em cursos da Administração Pública Federal, essa restrição é ilegítima, porque, ao estabelecer tal barreira, fere a isonomia e impõe um tratamento desproporcional ao servidor.
7. A prerrogativa do afastamento deve ser assegurada, independentemente do ente federado que promove o certame. Qualquer limitação que vincule o direito apenas a cargos federais revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, transbordando os limites da razoabilidade e ferindo o preceito da igualdade.
8. Ressalto, além disso, que a licença do apelado deverá ser remunerada, conforme disposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998.
9. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Sexta turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: 0820166-33.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., j. 15/07/2025; 0801133-28.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª T., j. 09/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido. Sem honorários.
Tese de julgamento:
O servidor público federal que é aprovado em curso de formação em Órgão Estadual faz jus a licença remunerada, enquanto estiver participando do programa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigo 20, § 4º; Lei nº 9.624/1998, artigo 14, § 1º; CPC, artigo 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.243.536/SP (2018/0013859-9); Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018; TRF5, 0820166-33.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., j. 15/07/2025; 0801133-28.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª T., j. 09/04/2024.
nfgt
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
Outras decisões deste processo
Mesmo número de processo (0043052-25.2025.4.05.8300). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO