TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 06/08/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08054356620254050000

Processo nº 0805435-66.2025.4.05.0000

Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

GAB 18 - DES. GERMANA MORAES

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ERRO NO ENDEREÇO DE ENTREGA. UNIDADE DIVERSA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e decretar a nulidade da citação na fase de conhecimento. 2. A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridade no julgado quanto à higidez da citação postal entregue na portaria de condomínio edilício e quanto ao equívoco no número do endereço. A embargante requer a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição ou o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a nulidade da citação postal por entrega em endereço equivocado e recebimento por terceiro sem vínculo com a empresa III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a matéria controvertida, indicando que a presunção relativa de validade da citação entregue na portaria foi afastada pela comprovação de erro no direcionamento para número diverso e pelo recolhimento do envelope por terceiro estranho à pessoa jurídica executada, o que causou prejuízo decorrente do bloqueio de valores em conta bancária. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A irresignação da embargante demonstra pretensão de reapreciação da matéria e atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O rejulgamento é inviável na via dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento do recurso com essa finalidade. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige fundamentação suficiente, sem a necessidade de exame exaustivo de todas as alegações das partes, nos termos da tese fixada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade; 2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada." Legislação relevante citada: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022. msp
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